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Quarta - 11 de Agosto de 2004 às 12:10

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ontem (10/8) ao Recurso Extraordinário (RE) 416144, autorizando o retorno da comunidade indígena Xavante à terra Marãiwatséde, no Mato Grosso, sem prejuízo da permanência dos posseiros no local onde estão. A decisão, por unanimidade, mantém o acórdão do Juízo de origem.

O recurso, que chegou ao STF interposto pelo Ministério Público Federal, em fevereiro deste ano, questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O TRF, ao dar provimento a agravo de instrumento, reformou decisão do Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que autorizou o retorno da comunidade indígena Xavante às terras que lhe foram destinadas.

Ao votar, a ministra Ellen Gracie, relatora da matéria, citou documento elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em dezembro de 1999, sobre a transferência de índios Xavante para a terra Marãiwatséde. Esse documento faz uma narrativa histórica desses índios que, na década de 60, foram removidos por padres para a reserva indígena de São Marcos, o que causou a morte de vários deles por doenças. Daí para frente, esse grupo de índios fugiu de uma terra para outra até se instalarem, na década de 80, na terra Marãiwatséde.

A ministra citou ainda a decisão do Juízo de Mato Grosso que, ao levar em conta a extensão da terra indígena Marãiwatsede, entendeu ser possível comportar no local não só os posseiros como os indígenas. De acordo com a decisão, não haveria possibilidade de instalação de conflito já que as áreas destinadas aos índios não eram ocupadas por posseiros.

Em síntese, segundo a ministra, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública, havia determinado a desintrusão dos posseiros, tão logo fosse concluída a demarcação e a Funai e a União apresentassem alternativa concreta de reassentamento dos índios.

Nesse acórdão, o TRF entendeu que "a desintrusão dos posseiros, mesmo após a conclusão dos trabalhos de demarcação afigura-se uma medida antecipatória desnecessária e precipitada". Por essa razão, lembrou a ministra, a decisão posterior do Juiz Federal de 1ª instância determinou e autorizou o retorno da comunidade Xavante à Marãiwatsede sem prejuízo da permanência dos posseiros no local onde estão. Contra essa decisão houve a interposição do agravo de instrumento, provido pelo Tribunal Regional Federal em acórdão atacado pelo recurso extraordinário impetrado no STF.

"O que se discute no presente recurso é, pois, a solução dada pelo Juiz Federal que, com a determinação de retorno dos indígenas, criou situação peculiar em que a ocupação da área demarcada não se daria com exclusividade pelos silvícolas, mas em conjunto com os posseiros que lá já estão fixados", disse Ellen Gracie.

A ministra ressaltou que as terras foram declaradas de ocupação indígena em 1993 pelo Ministério da Justiça e que a demarcação foi homologada pelo presidente da República em 1998. "Apesar de haver sido proposta ação que objetiva ver declarada a nulidade do processo de demarcação, até o momento não houve decisão judicial que suspendesse os efeitos do decreto que homologou a demarcação das terras", afirmou.

A ministra observou que o acórdão questionado afronta os artigos 231 e 232 da Constituição Federal ao negar a legítima posse aos indígenas. Segundo o acórdão, "a permanência de índios e posseiros, em um mesmo território, ainda em litígio, constitui fator de conflito social, além de não justificar a açodada modificação fática da área litigiosa".

Ellen Gracie sustentou que, ao contrário do que diz o acórdão, não vê açodamento na medida, pois a demarcação das terras foi homologada por decreto do Presidente da República de 11/12/1998. "Mais de cinco anos se passaram e os índios ainda se encontram afastados das terras que lhes foram destinadas", afirmou. Por fim, a ministra disse que a alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos índios nas terras cuja posse lhes é constitucionalmente assegurada, "sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo administrativo demarcatório".




Fonte: 24HorasNews

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