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Justiça do Trabalho pode julgar danos morais por LER
A Justiça do Trabalho tem competência material para julgar processos envolvendo indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de doença profissional -- equiparadas a acidente de trabalho. Com a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um recurso de revista envolvendo o banco Bradesco e uma ex-funcionária retornará à Segunda Turma para ser devidamente examinado. A Turma havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), ao examinar as provas e os fatos da reclamação trabalhista, concluiu que a ex-bancária, apesar de exercer de forma complementar funções como a separação e a conferência de documentos, ocupava quase toda a sua jornada de trabalho com atividades de digitação, segundo o TST.
O TRE-MT observou que “a LER, normalmente, é fruto de negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias a sua prevenção, a exemplo do que ocorre quando não são oferecidas as condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não são concedidos os intervalos necessários, no caso dos digitadores, ou, mesmo, é exigida a prestação de trabalho em jornadas elastecidas.”
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que todas as questões de natureza fática necessárias à solução da controvérsia foram devidamente registradas pelo TRT -- fundamento adotado pela Segunda Turma para negar conhecimento ao recurso de revista. Dalazen registrou que o foco da discussão seria “saber se a tenossinovite, popularmente conhecida como LER, adquirida no desempenho das funções de digitadora, enseja a percepção de indenização por danos materiais e morais, pela configuração de conduta ilícita do empregador.”
Para o relator, “cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho”.
O ministro defendeu a tese de que “o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem”, e que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para casos de danos morais entre empregado e empregador. “Seria contra-senso cindir-se ou fragmentar-se a competência por dano moral conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando derivante de acidente de trabalho.”
Finalmente, o relator lembrou que a Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração do emprego ou a indenização originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional. Logo, descartar a Justiça do Trabalho quando o pedido de indenização por acidente de trabalho é fundado na legislação civil afigura-se quando menos incongruente.”
A Justiça do Trabalho tem competência material para julgar processos envolvendo indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de doença profissional -- equiparadas a acidente de trabalho. Com a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um recurso de revista envolvendo o banco Bradesco e uma ex-funcionária retornará à Segunda Turma para ser devidamente examinado. A Turma havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), ao examinar as provas e os fatos da reclamação trabalhista, concluiu que a ex-bancária, apesar de exercer de forma complementar funções como a separação e a conferência de documentos, ocupava quase toda a sua jornada de trabalho com atividades de digitação, segundo o TST.
O TRE-MT observou que “a LER, normalmente, é fruto de negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias a sua prevenção, a exemplo do que ocorre quando não são oferecidas as condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não são concedidos os intervalos necessários, no caso dos digitadores, ou, mesmo, é exigida a prestação de trabalho em jornadas elastecidas.”
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que todas as questões de natureza fática necessárias à solução da controvérsia foram devidamente registradas pelo TRT -- fundamento adotado pela Segunda Turma para negar conhecimento ao recurso de revista. Dalazen registrou que o foco da discussão seria “saber se a tenossinovite, popularmente conhecida como LER, adquirida no desempenho das funções de digitadora, enseja a percepção de indenização por danos materiais e morais, pela configuração de conduta ilícita do empregador.”
Para o relator, “cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho”.
O ministro defendeu a tese de que “o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem”, e que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para casos de danos morais entre empregado e empregador. “Seria contra-senso cindir-se ou fragmentar-se a competência por dano moral conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando derivante de acidente de trabalho.”
Finalmente, o relator lembrou que a Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração do emprego ou a indenização originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional. Logo, descartar a Justiça do Trabalho quando o pedido de indenização por acidente de trabalho é fundado na legislação civil afigura-se quando menos incongruente.”
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), ao examinar as provas e os fatos da reclamação trabalhista, concluiu que a ex-bancária, apesar de exercer de forma complementar funções como a separação e a conferência de documentos, ocupava quase toda a sua jornada de trabalho com atividades de digitação, segundo o TST.
O TRE-MT observou que “a LER, normalmente, é fruto de negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias a sua prevenção, a exemplo do que ocorre quando não são oferecidas as condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não são concedidos os intervalos necessários, no caso dos digitadores, ou, mesmo, é exigida a prestação de trabalho em jornadas elastecidas.”
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que todas as questões de natureza fática necessárias à solução da controvérsia foram devidamente registradas pelo TRT -- fundamento adotado pela Segunda Turma para negar conhecimento ao recurso de revista. Dalazen registrou que o foco da discussão seria “saber se a tenossinovite, popularmente conhecida como LER, adquirida no desempenho das funções de digitadora, enseja a percepção de indenização por danos materiais e morais, pela configuração de conduta ilícita do empregador.”
Para o relator, “cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho”.
O ministro defendeu a tese de que “o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem”, e que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para casos de danos morais entre empregado e empregador. “Seria contra-senso cindir-se ou fragmentar-se a competência por dano moral conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando derivante de acidente de trabalho.”
Finalmente, o relator lembrou que a Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração do emprego ou a indenização originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional. Logo, descartar a Justiça do Trabalho quando o pedido de indenização por acidente de trabalho é fundado na legislação civil afigura-se quando menos incongruente.”
A Justiça do Trabalho tem competência material para julgar processos envolvendo indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de doença profissional -- equiparadas a acidente de trabalho. Com a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um recurso de revista envolvendo o banco Bradesco e uma ex-funcionária retornará à Segunda Turma para ser devidamente examinado. A Turma havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), ao examinar as provas e os fatos da reclamação trabalhista, concluiu que a ex-bancária, apesar de exercer de forma complementar funções como a separação e a conferência de documentos, ocupava quase toda a sua jornada de trabalho com atividades de digitação, segundo o TST.
O TRE-MT observou que “a LER, normalmente, é fruto de negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias a sua prevenção, a exemplo do que ocorre quando não são oferecidas as condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não são concedidos os intervalos necessários, no caso dos digitadores, ou, mesmo, é exigida a prestação de trabalho em jornadas elastecidas.”
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que todas as questões de natureza fática necessárias à solução da controvérsia foram devidamente registradas pelo TRT -- fundamento adotado pela Segunda Turma para negar conhecimento ao recurso de revista. Dalazen registrou que o foco da discussão seria “saber se a tenossinovite, popularmente conhecida como LER, adquirida no desempenho das funções de digitadora, enseja a percepção de indenização por danos materiais e morais, pela configuração de conduta ilícita do empregador.”
Para o relator, “cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho”.
O ministro defendeu a tese de que “o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem”, e que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para casos de danos morais entre empregado e empregador. “Seria contra-senso cindir-se ou fragmentar-se a competência por dano moral conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando derivante de acidente de trabalho.”
Finalmente, o relator lembrou que a Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração do emprego ou a indenização originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional. Logo, descartar a Justiça do Trabalho quando o pedido de indenização por acidente de trabalho é fundado na legislação civil afigura-se quando menos incongruente.”
Fonte:
Diário de Cuiabá
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/377108/visualizar/
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