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Eduardo Jorge será indenizado pela IstoÉ por entrevista
A discussão judicial que envolve Eduardo Jorge Caldas Pereira, Paulo Vieira de Souza (conhecido como Paulo Preto), e a revista IstoÉ teve mais um capítulo. Dessa vez, Eduardo Jorge — ex-secretário-geral da Presidência no governo FHC e ex-presidente do PSDB — processou a revista por entender que as informações ditas em uma entrevista foram deturpadas. A 4ª Vara Cível de Brasília concluiu que o entrevistado não atribuiu a Paulo Preto a responsabilidade pela arrecadação irregular de verbas em campanha eleitoral e apenas disse que, se ele arrecadou, foi sem a autorização do PSDB.
A entrevista com Eduardo Jorge (foto) aconteceu em 2010 e serviu de apoio a reportagem da IstoÉ, que apontou Paulo Preto como responsável por suposto desvio de R$ 4 milhões da campanha de José Serra à Presidência naquele ano. Intitulada Um tucano bom de bico, a reportagem publicada em 18 de agosto de 2010 questiona: “Quem é e como agia o engenheiro Paulo Vieira de Souza, acusado por líderes do PSDB de ter arrecadado dinheiro de empresários em nome do partido e não entregá-lo para o caixa da campanha?”
Em juízo, a Editora Três, representante da revista, e Eduardo Jorge discutem se houve abusou no direito de comunicação. O objetivo da ação era verificar se o político, em suas declarações ao repórter, acusou Paulo Preto ou não de ter desviado tais verbas. Na reportagem, a IstoÉ publicou que Eduardo Jorge disse que “ele [Paulo Preto] arrecadou por conta própria, sem autorização do partido. Não autorizamos ninguém a receber dinheiro de caixa dois. As únicas pessoas autorizadas a atuar em nome do partido na arrecadação são o José Gregori e o Sérgio Freitas”.
A ação foi interposta por Eduardo Jorge que pediu reparação civil por danos morais contra editora. Afirmou que após as informações terem sido publicadas, foi acionado criminalmente (por suposta calúnia) e civilmente (para reparação de danos morais) por Paulo Preto que, segundo a reportagem, teria sido apontado por ele como criminoso.
Argumentos da revista
A editora respondeu alegando que a reportagem apenas narrou fatos e suspeitas em relação a Paulo Preto e, sua citação como suposto arrecadador de dinheiro para campanha do partido não veio exclusivamente das declarações do Eduardo Jorge, mas de outros membros da executiva do PSDB. Disse ainda que Eduardo Jorge não teve prejuízo com a reportagem, já que as ações em que fora citado foram julgadas improcedentes. Afirmou também que pela leitura da reportagem, não há qualquer ato ilícito que justifique a indenização.
Após ouvir a gravação da entrevista, o juiz Giordano Resende Costa entendeu que o entrevistado não atribuiu ao Paulo Preto a responsabilidade pela arrecadação irregular de verbas em campanha eleitoral, limitando-se a eximir o partido (PSDB) de qualquer autorização para esse tipo de prática. "O autor não disse que o Sr. Paulo arrecadou dinheiro da campanha, mas que, se assim o fez, hipótese suscitada pelo repórter, foi sem autorização do partido. Veja-se que a editora distorceu o teor da reportagem, inclusive colocando a fala do autor entre aspas, como se tratasse de uma narrativa direta”, afirmou o juiz.
O juiz demonstrou um contra ponto em relação ao direito de informação e o direito a dignidade da pessoa. A Constituição Federal restringe o exercício de comunicação, quando em conflito com alguns dos direitos e garantias particulares que são considerados fundamentais. “Sendo certo que inexistem antinomias constitucionais, confere-se ao aplicador da lei o direito-dever de observar, entre os direitos assegurados, o de maior prevalência, no particular, a fim de se dar maior efetividade às disposições constitucionais”, afirmou na decisão.
Segundo ele, para garantir seu direito de informar, a revista não poderia violar o direito fundamental do Eduardo Jorge, qual seja, o direito à sua dignidade. “Embora a censura seja proibida, os responsáveis pelos meios de comunicação não detêm a liberdade de veicularem o que bem entenderem. E se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional”, afirmou.
A editora foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. Mas, o juiz negou o pedido de Eduardo Jorge de publicar a sentença na íntegra na revista, entendendo não haver fundamento para o acolhimento de tal solicitação.
Em outubro deste ano, o juízo da 29ª Vara Cível de São Paulo decidiu que Eduardo Jorge não deve pagar indenização por danos morais a Paulo Vieira de Souza. O entendimento foi de que o ex-Vice-Presidente do PSBD apenas manifestou sua opinião, “sem intenção de atingir a honra do autor”.
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Fonte:
Consultor Jurídico
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/3781/visualizar/
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