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Cidades/Geral
Sábado - 10 de Julho de 2004 às 09:38
Por: Edina Araújo

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O diretor Ouvidor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager) Diogo Egídio Sachs, encaminhou ao secretário chefe da Casa Civil, Joaquim Sucena e ao secretário de Estado de Administração, Geraldo de Vitto nesta sexta-feira (09.07), ofício sugerindo a formação de um grupo de estudo com representantes de Secretarias de Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, para elaborar um projeto de “Lei Estadual de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos de Mato Grosso”.

De acordo com a proposta do diretor ouvidor, a lei tratará da relação entre o usuário e o prestador de serviços públicos. Segundo ele, a lei já deveria ter sido elaborada pelo legislador federal. “A emenda 19 em seu artigo 27 de 19/1998, determinou que o Congresso Nacional elaborasse a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O Estado de São Paulo, em antecipação ao Governo Federal, já editou a lei nº 10.249/99 que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público do Estado de São Paulo”, ponderou Egídio Sachs.

As normas desta lei visam a tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços prestados pelas administrações públicas direta, indiretas e fundacional pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa, por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

Egídio Sachs enfatizou que, a proposta da lei é criar o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos (SEDUSP), que são integrados pelas ouvidorias, comissões de ética, comissão de centralização das informações dos serviços públicos do Estado, órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.

Ele deixou claro, que o tratamento dado ao usuário de serviço público pela Constituição e pela lei é diverso do dispensado ao consumidor. “A constituição trata os dois assuntos em dispositivos diferentes: a concessão, basicamente, no art.175; a proteção ao consumidor, nos arts. 5º, XXXII, e 170, V. Isso equivale ao reconhecimento implícito de que essa defesa é juridicamente diversa da defesa do consumidor, já regulada pela lei 8.078/1990. Diante disso se conclui, que defesa do usuário de serviço público não é atribuição dos órgãos de defesa do consumidor”.




Fonte: Secom - MT

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