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Nacional
Domingo - 24 de Novembro de 2013 às 06:56
Por: Gabriel Mandel

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Os acionistas de uma sociedade anônima devem conhecer seus direitos legalmente expressos, o que torna desnecessária sua divulgação em meio à publicidade obrigatória para que seja promovida assembleia geral ordinária da companhia. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial de alguns acionistas da Maternidade Otaviano Neves, que fica em Minas Gerais.


 
A ação está relacionada à alegação de que a assembleia geral ordinária incluiu a discussão e votação de matérias que não constavam da ordem do dia, a deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos. Além disso, o grupo afirmava que não houve comunicação, na convocação para a reunião, sobre o direito a voto de acionistas preferenciais. Tanto em primeira quanto em segunda instância, foi reconhecida a omissão em relação aos assuntos citados pelos acionistas, o que levou à nulidade apenas destes itens.


 
Relator do caso no STJ, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não é possível anular toda a assembleia geral, se a convocação foi feita adequadamente, apenas por conta da falta de informação sobre tais votações. De acordo com ele, o correto é anular apenas a votação dos dois aspectos deliberados sem prévio conhecimento.


 
Em relação ao direito a voto dos acionistas preferenciais, o ministro disse que o artigo 111, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76, regulamenta tal situação. O texto prevê que o direito a voto seja concedido quando "a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus", e a situação prossegue até o pagamento de tais dividendos, informou João Otávio de Noronha.


 
Segundo ele, a publicidade de tal situação não é exigida, uma vez que não foi incluída no artigo 124 da Lei 6.404, em que é regulamentada a convocação para assembleia. O relator apontou que isso ocorre porque a publicidade envolve atos e informações, e não direitos legalmente expressos.


 
O direito a voto por consequência da ausência de pagamento de dividendos “é adquirido de forma automática e imediata, sendo desnecessário informar aos acionistas por ocasião da convocação para a assembleia”, de acordo com o ministro. Além disso, concluiu o ministro, o acionista preferencial deve conhecer seus direitos e não pode alegar desconhecimento dos termos da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


 
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