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Educação/Vestibular
Segunda - 14 de Junho de 2004 às 17:03
Por: Edivaldo de Sá

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O Prefeito Municipal de Arenápolis, Aurino Rodrigues da Silva (PSDB), Nego Lù, impetrou na semana passada, uma ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de antecipação de tutela contra o SINTEP-Subsede de Arenápolis, ao argumento de que não existe justa causa para decretação da greve, pois os vencimentos dos professores estão em dia, imputando ao período eleitoral a motivação para o movimento de greve. Além disso, alega a necessidade de se garantir o acesso à escola pública às crianças e adolescentes.

O Município requereu a concessão da liminar, a fim de ser antecipada a tutela, para suspender a greve deflagrada, visando o cumprimento pelos professores grevistas da rede pública municipal de ensino de suas atividades funcionais, determinando o imediato retorno ao trabalho, para atender necessidade inadiável que é o direito ao ensino público, como atividade essencial do Poder Público Municipal, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, pelo não cumprimento da obrigação.

O Juiz da Comarca, Drº Geraldo F. Fidelis Neto, indeferiu hoje à liminar. Geraldo Fidélis não encontrou os requisitos que permitem a antecipação da tutela, isto é, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão mantém a greve da categoria no município que completa um mês de paralisação, em função da falta de diálogo com o executivo municipal, prejudicando centenas de alunos da rede municipal de ensino. O professores querem 30% de reajuste salarial para recompor as perdas, porém, Aurino Rodrigues da Silva, ofereceu um reajuste linear de R$ 20 reais, o que irritou a categoria que decidiu manter a greve.

Leia a decisão da justiça:

Processo nº 154/2004

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAv Autor: MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

Réu: SINTEP – SUBSEDE DE ARENÁPOLIS



Vistos etc...

O Município de Arenápolis aforou a presente ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de antecipação de tutela contra o SINTEP-Subsede de Arenápolis, argumentando que não existe justa causa para decretação da greve, pois os vencimentos dos professores estão em dia, imputando ao período eleitoral a motivação para o movimento paredista. Aduz, ainda, a necessidade de se garantir o acesso à escola pública às crianças e adolescentes.

Pugna pela concessão da antecipação de tutela, em face da presença de prova inequívoca, materializada no documento “informativo” (fls. 26) e na audiência realizada no dia 26/05/2004, demonstrando a efetiva paralisação. Já os danos irreparáveis são evidenciados pela ausência de aulas para os alunos, o terror psicológico afetando os pais, em face da preocupação de se perder o ano escolar e os acarretados às finanças públicas, ao se ter que fazer despesas com transporte, merendeiras e limpeza, tudo isso com as escolas fechadas.

Desde logo observo que, antes de ajuizar a presente ação principal, o autor aforou ação cautelar preparatória nº 85/2004, em cuja decisão liminar foi anotada a seguinte passagem:

“Ao contrário do que expressa o autor e apesar de o direito de greve dos servidores públicos pender de regulamentação, ele pode ser exercido, desde que ressaia do movimento paredista a existência de justa causa.”

“Em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim decidiu:

“Não havendo lei específica que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, sendo justa a greve e desde que efetuada de forma ordeira, com determinação de plantões, se for o caso, não há falar-se em ilegalidade” (TJMT, 2ª Câmara Cível, RNS nº 21988/2003, v.u., j. 30/09/2003, rel. Des. José Silvério Gomes).

“No mesmo sentido caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORES ESTADUAIS – GREVE - PARALISAÇÃO – DESCONTO DE VENCIMENTOS - LEGALIDADE. “O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. Precedentes. Recurso ordinário desprovido” (STJ, 6ª T., ROMS nº 15.662/PR, v.u., j. 11/03/2003, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 07/04/2003 p.00338).

“Nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados” (STJ, 5ª T., REsp. nº 402.674/SC, v.u., j. 04/02/2003, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 24/02/2003 PG:00271).

“Assim, comparando as decisões supramencionadas, com aquelas colacionadas pelo requerente, vê-se que a questão não é tranqüila.”

Importa salientar que essa decisão não foi agravada, ainda que parcialmente, mesmo porquê ao Município foi concedida liminar, obstando, naquela oportunidade, a deflagração da greve.

Todavia, como o ente público requerente deixou expirar o trintídio sem propor a ação principal, que está sendo ajuizada apenas nesta ocasião, foi retirada a eficácia da liminar.

Malgrado a relevância dos fundamentos expendidos na petição inicial, principalmente acerca da necessidade de se precatar o direito previsto no artigo 53 do Estatuto da Criança e Adolescente, relativo à educação dos infantes e jovens, não se vislumbra, a princípio, motivos suficientes para a concessão da medida prevista no art. 273 do CPC.

Sucede que a prova inequívoca necessária ao preenchimento do requisito previsto no art. 273, caput, do CPC, não é o fato de os profissionais da educação estarem em greve, como quer fazer crer o autor, mas sim a legalidade ou não do movimento paredista, em face da circunstância de ser ele justo ou injusto.

Todavia, tal circunstância necessita ser apreciada dentro de todo um contexto documental, que, diga-se en passant, não foi colacionado aos autos.

Aliás, o próprio autor tem ciência dos documentos necessários à apreciação da legalidade ou não da greve, posto que, na audiência acontecida no dia 26/04/2004, nos autos da ação cautelar nº 85/2004, o zeloso Promotor de Justiça, expressamente, requereu-os salientando o seguinte:

“Aberta a palavra ao Ministério Público, este assim se manifesta: MM.Juiz, este membro do parquet requer, visando a instrução do feito, que: 1- seja requisitado da Prefeitura Municipal de Arenápolis, a folha de pagamento dos funcionários públicos municipais, pertinente aos meses de janeiro de 2.003 a dezembro de 2.004, que são pagos com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF, destinados aos professores do ensino fundamental; 2- seja requisitado da Prefeitura Municipal de Arenápolis, o extrato bancário das contas do FUNDEF, do ano de 2.003, mês a mês, visando apurar a existência ou não de saldo; 3- que seja anexada pela Sra. Escrivã Judicial, cópia do parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pertinente ao exercício de 2.002, que está anexado em Ação Civil Pública por ato de improbidade, em tramite neste juízo, visando apurar se o requerente aplica os recursos do FUNDEF nos termos da Legislação em vigor; 4- que seja requisitado do Egrégio Tribunal de Contas, o relatório de inspeção das técnicas em contabilidade pertinente ao exercício de 2.003, visando apurar se o requerente aplica os recursos do FUNDEF nos termos da Legislação em vigor.”

Caso esses documentos tivessem sido carreados aos autos, poderia, até mesmo, merecer a aferição quanto a existência de prova inequívoca, mas do contrário, como ocorre in casu, não há que se falar em preenchimento de tal requisito, não se permitindo o convencimento da verossimilhança das alegações do autor, para a concessão da antecipação da tutela.

Essa é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, verbis:

“O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.” (...)

“Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele suficientemente a situação do fato. Não é o caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar graus de certeza necessários para julgamentos definitivos, não provisórios como na antecipação da tutela. Tratar-se-á de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado (a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e (b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes” (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., 1996, p. 145 e 146).

E, como salientou o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “Sem “prova inequívoca” e sem “verossimilhança da alegação” apuradas nas instâncias ordinárias não tem cabimento a tutela antecipada” (REVJUR 258/072).

Para a concessão da antecipação da tutela deve concorrer o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, face à existência de prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou, alternativamente, o manifesto o propósito protelatório do réu.

Importa frisar que esses requisitos são concorrentes para a concessão da antecipação da tutela, ou seja, é indispensável que todos militem para o deferimento do pedido, que, na eventual ausência de um deles, torna-se inviável.

Mesmo se aferir a hipotética presença do periculum in mora, assentado na “gravidade” da lesão e na “dificuldade” de sua reparação, não há como antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, ante a inocorrência de prova inequívoca conducente ao convencimento da verossimilhança da alegação.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas e recentes decisões, já se manifestou sobre o tema, verbis:

“Para que seja possível o deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mister se faz a presença do requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que o formula” (STJ, 3ª T., REsp. nº 545.814/SP, v.u., j. 06/11/2003, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJU de 19/12/2003 p. 00463).

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS. “Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.”

“A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do "periculum in mora" que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido.”

“Rejeitada a argüição preliminar de violação do art. 535-CPC. Ofensa ao art. 273-CPC não configurada.”

“Recurso especial improvido” (STJ, 2ª T., REsp. nº 265528/RS, v.u., j. 17/06/2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 25/08/2003 p. 00271).

“A antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca da verossimilhança, equivalente ao fumus boni juris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório” (STJ, 6ª T., REsp. nº 438.272/RS, v.u., j. 26/11/2002, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19/12/2002 p. 00494).

“Já decidiu a Corte que "a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a "prova ínequívoca" exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável" (REsp nº 131.853/SC, da minha relatoria, DJ de 08/02/99)” (STJ, 3ª T., REsp. nº 410.229/MT, v.u., j. 24/09/2002, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 02/12/2002 p. 00307).

De mais a mais, nada obsta que o pedido de concessão da antecipação da tutela seja apreciado em um momento futuro, restando evidenciada a prova inequívoca, levando à verossimilhança das alegações, ou mesmo na sentença de mérito, se for o caso, após o exaurimento de todas as provas necessárias ao esclarecimento do direito de cada um.

Portanto, ausente a prova inequívoca, requisito este imposto para o acolhimento da antecipação de tutela, não há como acolher a pretensão exordial.

Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada.

Intime o autor e o Ministério Público desta decisão.

Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC.

Decorrido o prazo de defesa, venham-me os autos conclusos.

Intimem.

Cumpra-se.

Arenápolis, 08 de junho de 2004.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito Substituto




Fonte: Redação RepórterNews

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