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STJ considera lícito licenciamento imposto a militares
O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou pedido de liminar e negou seguimento à medida cautelar proposta por 15 militares temporários contra decisão favorável à União. A defesa dos militares pretendia suspender o licenciamento imposto e garantir a permanência deles na Base Aérea de Natal e no Centro de Lançamento Barreira do Inferno, ambos no Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo decisão anterior, da 6ª Turma do STJ, o chamado licenciamento de ofício não viola os direitos dos militares temporários. A defesa entrou com pedido de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, mas não obteve sucesso.
Para o STF, a 6ª Turma limitou-se à apreciação da questão referente ao ato de reengajamento ser puramente discricionário da Administração. Dessa forma, não há direito adquirido de o militar continuar na ativa. Os ministros consideraram o ato de licenciamento lícito, mesmo que falte pouco tempo para o militar atingir os 10 anos e alcançar a estabilidade.
No pedido encaminhado ao ministro Sálvio de Figueiredo, a defesa alegou que a ameaça de licenciamento do serviço militar representa dano de difícil reparação. Por meio da liminar, pretendiam suspender qualquer ato de licenciamento do Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira e permanecer onde se encontram – na Base Aérea de Natal e no Centro de Lançamento Barreira do Inferno – até decisão final do caso no STJ e no STF.
O ministro Sálvio de Figueiredo rejeitou o pedido. Segundo ele, a pretensão da defesa não é plausível porque os dispositivos constitucionais, apontados como violados, não foram discutidos. A decisão do ministro também foi baseada no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. (STJ)
Segundo decisão anterior, da 6ª Turma do STJ, o chamado licenciamento de ofício não viola os direitos dos militares temporários. A defesa entrou com pedido de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, mas não obteve sucesso.
Para o STF, a 6ª Turma limitou-se à apreciação da questão referente ao ato de reengajamento ser puramente discricionário da Administração. Dessa forma, não há direito adquirido de o militar continuar na ativa. Os ministros consideraram o ato de licenciamento lícito, mesmo que falte pouco tempo para o militar atingir os 10 anos e alcançar a estabilidade.
No pedido encaminhado ao ministro Sálvio de Figueiredo, a defesa alegou que a ameaça de licenciamento do serviço militar representa dano de difícil reparação. Por meio da liminar, pretendiam suspender qualquer ato de licenciamento do Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira e permanecer onde se encontram – na Base Aérea de Natal e no Centro de Lançamento Barreira do Inferno – até decisão final do caso no STJ e no STF.
O ministro Sálvio de Figueiredo rejeitou o pedido. Segundo ele, a pretensão da defesa não é plausível porque os dispositivos constitucionais, apontados como violados, não foram discutidos. A decisão do ministro também foi baseada no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. (STJ)
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Consultor Juridico
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