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Quinta - 27 de Maio de 2004 às 16:02

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O blog humorístico Bangu1.com.br está novamente no ar, após dois meses de interrupção. A decisão da juíza Sirley Abreu Biondi, da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, cassou a proibição estabelecida pela delegada Beatriz Senra Calmon Garcia, da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI).

Em fevereiro passado, os responsáveis pelo site que, como evidencia o nome, tem como mote sátiras ao presídio de segurança máxima fluminense e à sua administração, tiveram de retirá-lo do ar por determinação expressa da delegada. Por meio de ofício transmitido via fax, ela atribuiu aos responsáveis a acusação de apologia ao tráfico de entorpecentes e formação de quadrilha.

No blog, supostos criminosos presos em Bangu 1 trocam mensagens como se estivessem acessando a Internet de dentro do presídio. Tudo, é claro, não passa de uma brincadeira.

Mas, segundo a delegada titular da DRCI, "o aviso de que o site não era um livre canal de comunicação do presídio não estava claro (...) levando-se ao pensamento de que estaria evocando a liberdade dos presos em Bangu de relatar seus crimes e de comunicar-se e continuar comandando o crime organizado pela correspondência eletrônica".

A defesa do blog foi feita pelos advogados Omar Kaminski e Eduardo Miléo, do Paraná, e Ana Amélia de Castro Ferreira, do Rio. Os advogados, além de esclarecer o equívoco, impetraram habeas corpus pedindo liminar para que o site voltasse à ativa, e no mérito o trancamento do inquérito aberto pela delegada.

O pedido foi acolhido em parte. O site volta a satirizar o presídio Bangu 1, mas a magistrada não determinou o trancamento da investigação sob o argumento de que "o referido inquérito sequer foi instaurado, tratando-se de mera VPI (verificação de procedência de investigação)".

Segundo Kaminski, "as condutas atribuídas pela autoridade são atípicas, pois o site é notoriamente satírico. Os responsáveis foram tolhidos em sua liberdade de expressão e ameaçados de sofrer coação também em sua liberdade de locomoção. Uma vez que não houve inquérito formalmente instaurado, a julgadora acolheu o parecer do Ministério Público e determinou que o site retorne ao ar".

Após a sentença, a juíza despachou informando a secretaria que "o art. 574, I do CPP não se aplica ao caso dos autos que não trata de HC concedido para trancamento de inquérito de soltura de alguém. Na verdade, o HC concedido é para restauração de um site equivalendo-se a Mandado de Segurança, existindo em sede policial apenas e tão somente, simples VPI".




Fonte: Consultor Juridico

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