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Terça - 11 de Maio de 2004 às 17:17
Por: Edina Araújo

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“Saneamento Ambiental não é serviço público passível de concessão ou permissão”, esclarece o diretor ouvidor da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager), Diogo Egídio Sachs.

Segundo o diretor ouvidor, o que pode ser concedido ou permitido, via licitação, são os serviços de fornecimento de água e o de esgotamento sanitário que estão contidos na categoria mais ampla de Saneamento Ambiental, que é uma política pública de Estado e, que deve ser empreendida em harmonia com as demais políticas públicas correlatas, tal como a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9437/97), por exemplo.

Diogo Sachs cita a obra Concessão de Serviço Público – o conceito de serviço público e um conceito jurídico-positivo, do Professor Antônio Carlos Cintra do Amaral, donde Serviço Público é o que a Lei diz que é, por exemplo, Artigo 21, Inciso XII da Constituição Federal.

Ele explicou que saneamento ambiental não é serviço público, “o que tem características de serviço público é o fornecimento de água e o esgotamento sanitário, posto que são serviços específicos e divisíveis, cuja prestação efetiva é remunerável pelo usuário mediante o pagamento de tarifa” – justificou o diretor.

“Importante ressaltar que, somente serviço público específico e divisível pode ser prestado ao usuário mediante o pagamento de tarifa (entendendo tarifa como remuneração cobrada por uma concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido)”.

A Constituição atribui determinadas atividades ao Poder Público (serviços públicos), enquanto que, outras atividades são atribuídas à iniciativa privada são as atividades comerciais, agropecuárias, industriais e de prestação de serviços em geral. Existe um terceiro grupo de atividades, tais como as ligadas à Saúde e à Educação que são atribuídas simultaneamente ao Poder Público e à iniciativa privada.

O titular dos serviços públicos, o Estado (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) pode prestar tal serviço direta ou indiretamente, neste último caso sempre mediante concessão ou permissão. “Por exemplo, o serviço de gás canalizado é serviço público, tendo como seu titular o Estado que, pode explorá-lo diretamente ou mediante concessão (Artigo 25, § 2º da CF), mas o fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) é atividade econômica que somente é regulada pelo Poder Público”, enfatizou Sachs.

Na avaliação do diretor ouvidor, não há que se fazer confusão entre irregularidade na prestação dos serviços de fornecimento de água e nos serviços de esgotamento sanitário com a delegação de tais serviços à iniciativa privada. “A Licitação prévia sempre se impõe para conceder ou permitir qualquer serviço público, de forma que, falhas em tal procedimento não induz necessariamente em má prestação do serviço”.

Ele disse que compete ao Ministério Público Estadual (MPE) detectar e coibir qualquer irregularidade que possa ter ocorrido quando da outorga dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, respectivos sistemas à iniciativa privada na esfera de competência do Poder Público Municipal.

EXTINÇÃO SANEMAT - Em 13 de dezembro de 2000, o Governo Estadual editou a lei nº 7358 que, autorizou a extinção da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat). Na mesma data também, editou a Lei nº 7359 que autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder incentivos à municipalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Para Diogo Sachs, todo serviço público deve ser prestado adequadamente e continuamente, seja ele prestado de forma direta ou indireta. De forma que, a necessidade de um Órgão Regulador se impunha para garantir a qualidade dos serviços não importando se prestados diretamente ou indiretamente.

Com a chegada da municipalização, alguns municípios concederam os serviços de abastecimento de água e o de esgotamento sanitário, juntamente com os sistemas que foram implantados pela Sanemat.

De acordo com a lei Estadual nº 7638, de 16 de janeiro de 2002, dispôs sobre a Política Estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, criando o Conselho e o Fundo Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

Ele explicou que a mencionada lei estabeleceu ainda que, todas as formas de prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e todos os seus agentes executores, devem ser submetidas às atividades de regulação e controle, por meio de um órgão específico, no caso a Ager, ressaltando que, “tal atividade de regulação e controle, a ser exercida pela Agência, na prestação dos serviços, somente seriam delegadas mediante assinatura de convênio”.

E, finalmente, disse Sachs, ficou estabelecido também na referida lei que, a Agência Reguladora define quais as condições mínimas de cobertura e qualidade para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

O diretor ouvidor esclareceu que, até o presente momento, a Ager não firmou convênio com nenhum município do Estado de Mato Grosso.

Os Municípios alegam que os serviços públicos de distribuição de água e o de esgotamento sanitário são serviços de interesse local (Artigo 30, inciso V da Constituição Federal), não cabendo ao Estado qualquer ingerência nesta matéria, apesar da matéria não ser tratada especificamente pela Constituição.

Ele afirmou que existe até uma certa resistência por parte de alguns em tratar desta matéria, entendo que a atuação da Ager diminuiria a esfera de atuação do Executivo Municipal.

“A prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, definidos serviços públicos por serem específicos e divisíveis, é matéria de discussão jurídica de âmbito nacional no que tange à competência na sua prestação”.

No âmbito Estadual, a discussão restringe-se ao campo da Regulação dos Serviços, se a Agência Estadual tem ou não poder para Regular os serviços de abastecimento e esgotamento sanitário sem a assinatura de convênio, posto que a Sanemat foi extinta.

REGULAMENTAÇÃO - A necessidade e urgência de regulamentação destes serviços de utilidade pública, abastecimento e esgotamento sanitário se impõe por duas premissas: O ‘interesse público’ devido a sua essencialidade para a população; a sua característica de ‘monopólio natural’, atividade em que a existência de mais de um prestador se mostra antieconômica.

Segundo o diretor ouvidor, um serviço essencial sob o regime de monopólio, exige regulamentação a fim de se evitar a exploração dos usuários, sendo essa a lógica que deve conduzir a constituição de entes de regulação, controle e fiscalização.

“A adoção de um marco regulatório adequado às particularidades de Mato Grosso, reduzirá a insegurança jurídica atualmente existente, contribuindo sobremaneira no aumento de eficiência na gestão municipal dos já mencionados serviços, criando o terreno propício aos investimentos necessários para a sua universalização, bem como facilitar a implantação de qualquer política de saneamento adotada pelo Estado e pela União”, opinou Sachs.

Ele finalizou afirmando que a Ager pode, deve e está contribuindo para a melhoria das condições de saneamento básico, desenvolvendo as diretrizes da Política Federal e Estadual de Saneamento, não se furtando ao se papel institucional para fazer valer a lei estadual nº 7638, de 16 de janeiro de 2002.




Fonte: Secom - MT

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