Repórter News - reporternews.com.br
Hartung pede liminar para suspender lei de trânsito
O governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, ajuizou ação contra a Lei Ordinária capixaba 7.738/04, que regula o pagamento de multas de trânsito no Estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada nesta segunda-feira (3/5), contesta a lei que estabelece, por exemplo, a possibilidade de parcelamento da multa em até cinco vezes e exclui a incidência de juros e correção monetária quando o débito for quitado dentro do prazo.
O governador registra que, de acordo com o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Para Hartung, “o legislador estadual, embora bem intencionado, invadiu a esfera de competência privativa da União, agredindo frontalmente uma norma constitucional de eficácia plena, incidindo, pois, no vício formal de inconstitucionalidade que deve ser reparado pelo STF”, afirmou.
Ele lembra que o parágrafo único do artigo 22 permite que os Estados legislem sobre a matéria por lei complementar e destaca que, no caso, “não existe qualquer norma que autorize o estado do Espírito Santo a regulamentar a forma de pagamento das multas decorrentes de infração de trânsito”.
Diz, ainda, que a jurisprudência do STF sobre o tema é pacífica e pede a concessão de liminar, com eficácia ex tunc (que retroage), para que os efeitos da lei sejam suspensos de imediato, antes do julgamento de mérito da ADI.
Hartung alega perigo na demora da decisão diante do fato de que “o parcelamento de dívidas que antes eram pagas à vista deixam os cofres públicos em situação de fragilidade, potencializada, neste caso, pela já penosa agonia orçamentária em que se encontra o Estado”. O relator da Ação é o ministro Gilmar Mendes.
O governador registra que, de acordo com o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Para Hartung, “o legislador estadual, embora bem intencionado, invadiu a esfera de competência privativa da União, agredindo frontalmente uma norma constitucional de eficácia plena, incidindo, pois, no vício formal de inconstitucionalidade que deve ser reparado pelo STF”, afirmou.
Ele lembra que o parágrafo único do artigo 22 permite que os Estados legislem sobre a matéria por lei complementar e destaca que, no caso, “não existe qualquer norma que autorize o estado do Espírito Santo a regulamentar a forma de pagamento das multas decorrentes de infração de trânsito”.
Diz, ainda, que a jurisprudência do STF sobre o tema é pacífica e pede a concessão de liminar, com eficácia ex tunc (que retroage), para que os efeitos da lei sejam suspensos de imediato, antes do julgamento de mérito da ADI.
Hartung alega perigo na demora da decisão diante do fato de que “o parcelamento de dívidas que antes eram pagas à vista deixam os cofres públicos em situação de fragilidade, potencializada, neste caso, pela já penosa agonia orçamentária em que se encontra o Estado”. O relator da Ação é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte:
Consultor Juridico
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/384144/visualizar/
Comentários