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Justiça manda governo do Amapá assumir estrada de ferro
O governo do Amapá tem 180 dias para assumir, em definitivo, a Estrada de Ferro do Amapá. A determinação é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, ultrapassado esse prazo, a Indústria e Comércio De Minério S/A (Icomi) fica desobrigada em dar continuidade ao contrato de concessão, pois caberá ao Estado a responsabilidade de gerir a estrada de ferro.
A decisão foi tomada em medida cautelar apresentada pela Icomi. Segundo relatou, a empresa atua no ramo de extração mineral e, no ano de 1947, celebrou com o então Governo do Território Federal do Amapá, Contrato de Arrendamento das Jazidas de Minério de Manganês, por um período de cinqüenta anos.
Constatou-se que a quantidade de minério justificava a construção de uma estrada de ferro. Assim, foi firmado, em março de 1953, com a União, um termo de concessão para construção, uso e gozo de estrada de ferro ligando Porto de Santana às jazidas da Serra do Navio e que, ao término do ajuste, reverteria em favor do ente público.
A concessão da ferrovia deveria se encerrar com o término da exploração das jazidas de manganês. A empresa argumentou que, a considerar o prazo de cinqüenta anos, o contrato de arrendamento e o termo de concessão estariam extintos em maio de 2003. E alegou que vem notificando o Estado do Amapá desde 1999 para tomar as providências de posse dos bens.
A par disso, o governo do Amapá entrou com medida cautelar fundamentada na premissa que a Icomi deveria cumprir obrigações sociais. O juiz de primeiro grau deferiu liminar ao governo estadual e, a partir daí, a empresa vem tentando suspender essa decisão.
No STJ, a empresa alegou que o governo do Amapá, quando interpôs ação no judiciário estadual, afirmou que só iria precisar dos seus serviços até o final do ano passado. Contudo ela está suportando dano de difícil ou improvável reparação, visto que, para manter o funcionamento da estrada de ferro durante os últimos dez meses, em que o contrato expirou, tem custo operacional mensal de R$ 280 mil.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, ministro Franciulli Netto, afirmou que se constata sem maiores esforços que a extinção do contrato de concessão e a ausência de legislação que torne obrigatória a permanência na exploração do serviço na Estrada de Ferro do Amapá, demonstra que a decisão de 1ª instância, referendada pelo Tribunal de Justiça estadual, impõe uma obrigação divorciada de uma relação contratual previamente estabelecida e, assim, afasta-se da legislação que regula as concessões.
Para agravar ainda mais, ficou estabelecido que a empresa deve suportar com essa obrigação, indevidamente imposta pela instância ordinária, até final decisão a ser proferida na demanda principal que tramita no Juízo de 1º grau. "Ora, não se concebe que possa perpetuar uma situação anômala de prorrogação do contrato de concessão e desprovida de embasamento legal", afirmou o ministro.
Franciulli Netto entendeu que o Estado não suportará eventual dano, uma vez que a assunção da Estrada de Ferro decorre de previsão legal e contratual. E, a rigor, denota-se que esse dano tem sido experimentado pela Icomi.
Assim deferiu liminar à empresa, dando ao governo do Amapá o prazo improrrogável de 180 dias para assumir, em definitivo, a Estrada de Ferro do Amapá. Apenas um dos ministros que compõem a Turma não acompanhou esse entendimento.
A decisão foi tomada em medida cautelar apresentada pela Icomi. Segundo relatou, a empresa atua no ramo de extração mineral e, no ano de 1947, celebrou com o então Governo do Território Federal do Amapá, Contrato de Arrendamento das Jazidas de Minério de Manganês, por um período de cinqüenta anos.
Constatou-se que a quantidade de minério justificava a construção de uma estrada de ferro. Assim, foi firmado, em março de 1953, com a União, um termo de concessão para construção, uso e gozo de estrada de ferro ligando Porto de Santana às jazidas da Serra do Navio e que, ao término do ajuste, reverteria em favor do ente público.
A concessão da ferrovia deveria se encerrar com o término da exploração das jazidas de manganês. A empresa argumentou que, a considerar o prazo de cinqüenta anos, o contrato de arrendamento e o termo de concessão estariam extintos em maio de 2003. E alegou que vem notificando o Estado do Amapá desde 1999 para tomar as providências de posse dos bens.
A par disso, o governo do Amapá entrou com medida cautelar fundamentada na premissa que a Icomi deveria cumprir obrigações sociais. O juiz de primeiro grau deferiu liminar ao governo estadual e, a partir daí, a empresa vem tentando suspender essa decisão.
No STJ, a empresa alegou que o governo do Amapá, quando interpôs ação no judiciário estadual, afirmou que só iria precisar dos seus serviços até o final do ano passado. Contudo ela está suportando dano de difícil ou improvável reparação, visto que, para manter o funcionamento da estrada de ferro durante os últimos dez meses, em que o contrato expirou, tem custo operacional mensal de R$ 280 mil.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, ministro Franciulli Netto, afirmou que se constata sem maiores esforços que a extinção do contrato de concessão e a ausência de legislação que torne obrigatória a permanência na exploração do serviço na Estrada de Ferro do Amapá, demonstra que a decisão de 1ª instância, referendada pelo Tribunal de Justiça estadual, impõe uma obrigação divorciada de uma relação contratual previamente estabelecida e, assim, afasta-se da legislação que regula as concessões.
Para agravar ainda mais, ficou estabelecido que a empresa deve suportar com essa obrigação, indevidamente imposta pela instância ordinária, até final decisão a ser proferida na demanda principal que tramita no Juízo de 1º grau. "Ora, não se concebe que possa perpetuar uma situação anômala de prorrogação do contrato de concessão e desprovida de embasamento legal", afirmou o ministro.
Franciulli Netto entendeu que o Estado não suportará eventual dano, uma vez que a assunção da Estrada de Ferro decorre de previsão legal e contratual. E, a rigor, denota-se que esse dano tem sido experimentado pela Icomi.
Assim deferiu liminar à empresa, dando ao governo do Amapá o prazo improrrogável de 180 dias para assumir, em definitivo, a Estrada de Ferro do Amapá. Apenas um dos ministros que compõem a Turma não acompanhou esse entendimento.
Fonte:
Consultor Juridico
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/386887/visualizar/
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