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Não caberia ao STF julgar improbidade administrativa
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer opinando pela incompetência da Suprema Corte para julgar o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) por atos de improbidade administrativa. Segundo Fonteles, o juízo competente para julgar o senador é a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho (RO).
No parecer, o procurador-geral alega a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 84, do Código de Processo Penal, depois de modificado pela Lei 10.628/02. A norma cria, para autoridades do governo, o foro por prerrogativa de função para crimes de improbidade administrativa.
O dispositivo questionado por Fonteles determina que a ação de improbidade será proposta perante o Tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
"Apesar da existência de posicionamento divergente, data venia, acompanho a majoritária doutrina e jurisprudência que entende ser a ação de improbidade administrativa uma ação de natureza cível e não tida como penal", diz o procurador-geral da República.
Segundo Fonteles, só podem ser considerados crimes de responsabilidade contra a probidade na administração aquelas condutas expressamente apresentadas no capítulo V, da Lei nº 1.079/50.
Para o procurador-geral, outra alternativa seria paralisar a ação até que os incisos questionados no artigo 84 do Código do Processo Penal fossem apurados na ADI 2797, que ainda será julgada pelo Supremo.
No parecer, o procurador-geral alega a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 84, do Código de Processo Penal, depois de modificado pela Lei 10.628/02. A norma cria, para autoridades do governo, o foro por prerrogativa de função para crimes de improbidade administrativa.
O dispositivo questionado por Fonteles determina que a ação de improbidade será proposta perante o Tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
"Apesar da existência de posicionamento divergente, data venia, acompanho a majoritária doutrina e jurisprudência que entende ser a ação de improbidade administrativa uma ação de natureza cível e não tida como penal", diz o procurador-geral da República.
Segundo Fonteles, só podem ser considerados crimes de responsabilidade contra a probidade na administração aquelas condutas expressamente apresentadas no capítulo V, da Lei nº 1.079/50.
Para o procurador-geral, outra alternativa seria paralisar a ação até que os incisos questionados no artigo 84 do Código do Processo Penal fossem apurados na ADI 2797, que ainda será julgada pelo Supremo.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/387312/visualizar/
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