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O Governo, o Direito e o Calote (I)
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
Neste preâmbulo da Constituição Federal brasileira estão expressos boa parte dos princípios e teorias que regem todo nosso ordenamento jurídico e que estão desdobrados nos artigos da própria Carta Magna e em legislação infraconstitucional.
Observa-se ao se continuar com a leitura de nossa Constituição que com exceção de algumas “pérolas” como o art. 222 e 223 que tratam de coisas absolutamente particulares entre outras, trata-se de uma Lei moderna, avançada, cidadã como dizia o Deputado Ulisses Guimarães.
Boa parte dos dispositivos ali inseridos tem o caráter de auto aplicabilidade, ou seja, tem eficácia imediata, contudo há outros, de suma importância para que os princípios do preâmbulo não sejam mera ficção, que tem o caráter que se denominou de programático, ou seja, com eficácia contida, a ser implementado no futuro através de regulamentações.
Daí surge o primeiro questionamento: será que boa parte de nossa Constituição é apenas um programa de intenções a ser implantado como e quando convier às elites detentoras do poder nesse país ou seria um instrumento de direito subjetivo (direito que se pode exigir) que se bem manuseado pode e deve trazer para o povo brasileiro os benefícios ali insertos.
Será que se poderia exigir o cumprimento dos direitos expressos nesta Carta ou devemos esperar pelas regulamentações e a “boa vontade” e “interesse” do poder constituído para implementa-las. Seria um sonho, um delírio pensar nisso, ou seria o exercício da mais pura, concreta e consistente forma de exercer nossa cidadania.
Talvez alguns casos abalassem algumas estruturas e compromissos acertados com órgãos estrangeiros, mas até quando seremos clientes mal atendidos ou não atendidos desse fornecedor de serviços de quinta categoria como é o governo brasileiro em todos os níveis com honrosas exceções.
As possibilidades para essa discussão, sob esse prisma, são muitas, dessa forma vamos limitar nosso assunto na questão tributária e mais especificamente nas relações de débitos e créditos tributários ou não tributários entre a empresa ou o cidadão e o governo.
É triste vermos as declarações de representantes da Fazenda Pública, quando demonstram quase que um prazer particular, dominados pela sanha arrecadadora do Estado sem nenhum compromisso ou preocupação com os efeitos malignos que determinadas medidas causam na sociedade, sem entender, talvez, que o direito, que é a base do nosso Estado, chamado Estado Democrático de Direito, é um fenômeno complexo composto de fatos econômicos, políticos, normativos e sociais que devem ser harmonizados para que se atinja um valor somente lembrado por discurso, e espezinhado na prática por nossos legisladores, julgadores e aplicadores do direito, que é a Justiça.
O que dizer de um governo que elimina do mercado ou reduz a capacidade competitiva de várias empresas de todos os portes para fazer cumprir uma lei tributária perversa, tecnicamente mal elaborada e casuística sem verificar as conseqüências sobre as famílias atingidas por essa postura.
A justificativa é que a lei deve ser cumprida, lembrando o brocardo napoleônico do século XIX “dura lex, sed lex”, contudo aplicada somente para o lado do contribuinte, já que quando determinados dispositivos legais ou mesmo uma ordem judicial é para ser cumprida pelo governo, de qualquer nível, posturas como “não cumpriremos porque não é justo”, ou “isso é contra o interesse público” ou “isso ainda não está regulamentado”, permitem ao Estado solapar o direito também legal do cidadão. (continua).
Marcos Relvas – Advogado Tributarista e Superintendente da Associação Matogrossense de Contribuintes. marcos@relvas.com.br
Neste preâmbulo da Constituição Federal brasileira estão expressos boa parte dos princípios e teorias que regem todo nosso ordenamento jurídico e que estão desdobrados nos artigos da própria Carta Magna e em legislação infraconstitucional.
Observa-se ao se continuar com a leitura de nossa Constituição que com exceção de algumas “pérolas” como o art. 222 e 223 que tratam de coisas absolutamente particulares entre outras, trata-se de uma Lei moderna, avançada, cidadã como dizia o Deputado Ulisses Guimarães.
Boa parte dos dispositivos ali inseridos tem o caráter de auto aplicabilidade, ou seja, tem eficácia imediata, contudo há outros, de suma importância para que os princípios do preâmbulo não sejam mera ficção, que tem o caráter que se denominou de programático, ou seja, com eficácia contida, a ser implementado no futuro através de regulamentações.
Daí surge o primeiro questionamento: será que boa parte de nossa Constituição é apenas um programa de intenções a ser implantado como e quando convier às elites detentoras do poder nesse país ou seria um instrumento de direito subjetivo (direito que se pode exigir) que se bem manuseado pode e deve trazer para o povo brasileiro os benefícios ali insertos.
Será que se poderia exigir o cumprimento dos direitos expressos nesta Carta ou devemos esperar pelas regulamentações e a “boa vontade” e “interesse” do poder constituído para implementa-las. Seria um sonho, um delírio pensar nisso, ou seria o exercício da mais pura, concreta e consistente forma de exercer nossa cidadania.
Talvez alguns casos abalassem algumas estruturas e compromissos acertados com órgãos estrangeiros, mas até quando seremos clientes mal atendidos ou não atendidos desse fornecedor de serviços de quinta categoria como é o governo brasileiro em todos os níveis com honrosas exceções.
As possibilidades para essa discussão, sob esse prisma, são muitas, dessa forma vamos limitar nosso assunto na questão tributária e mais especificamente nas relações de débitos e créditos tributários ou não tributários entre a empresa ou o cidadão e o governo.
É triste vermos as declarações de representantes da Fazenda Pública, quando demonstram quase que um prazer particular, dominados pela sanha arrecadadora do Estado sem nenhum compromisso ou preocupação com os efeitos malignos que determinadas medidas causam na sociedade, sem entender, talvez, que o direito, que é a base do nosso Estado, chamado Estado Democrático de Direito, é um fenômeno complexo composto de fatos econômicos, políticos, normativos e sociais que devem ser harmonizados para que se atinja um valor somente lembrado por discurso, e espezinhado na prática por nossos legisladores, julgadores e aplicadores do direito, que é a Justiça.
O que dizer de um governo que elimina do mercado ou reduz a capacidade competitiva de várias empresas de todos os portes para fazer cumprir uma lei tributária perversa, tecnicamente mal elaborada e casuística sem verificar as conseqüências sobre as famílias atingidas por essa postura.
A justificativa é que a lei deve ser cumprida, lembrando o brocardo napoleônico do século XIX “dura lex, sed lex”, contudo aplicada somente para o lado do contribuinte, já que quando determinados dispositivos legais ou mesmo uma ordem judicial é para ser cumprida pelo governo, de qualquer nível, posturas como “não cumpriremos porque não é justo”, ou “isso é contra o interesse público” ou “isso ainda não está regulamentado”, permitem ao Estado solapar o direito também legal do cidadão. (continua).
Marcos Relvas – Advogado Tributarista e Superintendente da Associação Matogrossense de Contribuintes. marcos@relvas.com.br
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/387462/visualizar/
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