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Nacional
Sábado - 25 de Janeiro de 2014 às 07:21
Por: Gabriel Mandel

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Os índices de correção monetária de crédito fixados por secretarias estaduais da Fazenda não podem ser superiores ao patamar fixado para o mesmo fim pela União. O entendimento do Supremo Tribunal Federal já foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada procedente pelo Órgão Especial do TJ-SP. Os desembargadores confirmaram a inconstitucionalidade da taxa adotada pelo governo estadual, prevista no artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009.

Com base neste entendimento, a desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu parcialmente Agravo de Instrumento da Agronilza Indústria e Comércio. Em decisão monocrática, ela suspendeu a cobrança de juros acima do patamar constitucional no Programa Especial de Parcelamento que a empresa firmou com a secretaria da Fazenda paga pagar dívida relativa ao ICMS. A desembargadora determinou que as parcelas em aberto devem ser novamente calculadas, paga que seja paga taxa de juros  que não exceda a cobrada nos tributos federais.

A Agronilza fechou acordo para parcelar o débito do ICMS em 120 parcelas, mas entrou com a ação por entender que os juros foram definidos com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374, declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do tribunal. O pedido de antecipação de tutela foi rejeitado em primeira instância, mas os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Fabio Aluisio Souza Antonio, que defendem a empresa, recorreram ao TJ-SP. Ao analisar o caso, a desembargadora apontou que é válida a discussão de aspectos jurídicos do parcelamento mesmo após a confissão da dívida, pois esta se resume à admissão da falta de pagamento do valor devido, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à argumentação da defesa, ela confirmou que o TJ-SP já aceitou a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei 6.374, com a redação dada pela Lei 13.918. Os textos definem taxa de juros de 0,13% ao dia, “resguardado o patamar mínimo da taxa Selic”. A desembargadora citou trecho da decisão do Órgão Especial no sentido de que, assim, a taxa de juros seria fixada em patamar superior ao que incide em cobrança de tributos federais. Isso fere a Constituição, como definiu o Supremo Tribunal Federal durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 442 e do Recurso Especial 183.907, segundo a mesma decisão reproduzida por ela.

Teresa Ramos Marques apontou que “a sistemática da cobrança de juros moratórios adotada no estado de São Paulo contraria a razoabilidade e a proporcionalidade”, confirmando a tese citada no AI. Ela concedeu a antecipação de tutela por entender que há verossimilhança na argumentação, e apontou para a compatibilidade com o parágrafo 1-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que versa sobre questão pacificada. Com a decisão, a cobrança da taxa de juros acima do patamar adotado em tributos federais está suspenso.


Clique aqui para ler a decisão.





Fonte: FOLHA DE S. PAULO

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