TJ-SP anula juros acima do patamar federal em dívida do ICMS
Os índices de correção monetária de crédito fixados por secretarias estaduais da Fazenda não podem ser superiores ao patamar fixado para o mesmo fim pela União. O entendimento do Supremo Tribunal Federal já foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada procedente pelo Órgão Especial do TJ-SP. Os desembargadores confirmaram a inconstitucionalidade da taxa adotada pelo governo estadual, prevista no artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009.
Com base neste entendimento, a desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu parcialmente Agravo de Instrumento da Agronilza Indústria e Comércio. Em decisão monocrática, ela suspendeu a cobrança de juros acima do patamar constitucional no Programa Especial de Parcelamento que a empresa firmou com a secretaria da Fazenda paga pagar dívida relativa ao ICMS. A desembargadora determinou que as parcelas em aberto devem ser novamente calculadas, paga que seja paga taxa de juros que não exceda a cobrada nos tributos federais.
A Agronilza fechou acordo para parcelar o débito do ICMS em 120 parcelas, mas entrou com a ação por entender que os juros foram definidos com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374, declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do tribunal. O pedido de antecipação de tutela foi rejeitado em primeira instância, mas os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Fabio Aluisio Souza Antonio, que defendem a empresa, recorreram ao TJ-SP. Ao analisar o caso, a desembargadora apontou que é válida a discussão de aspectos jurídicos do parcelamento mesmo após a confissão da dívida, pois esta se resume à admissão da falta de pagamento do valor devido, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à argumentação da defesa, ela confirmou que o TJ-SP já aceitou a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei 6.374, com a redação dada pela Lei 13.918. Os textos definem taxa de juros de 0,13% ao dia, “resguardado o patamar mínimo da taxa Selic”. A desembargadora citou trecho da decisão do Órgão Especial no sentido de que, assim, a taxa de juros seria fixada em patamar superior ao que incide em cobrança de tributos federais. Isso fere a Constituição, como definiu o Supremo Tribunal Federal durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 442 e do Recurso Especial 183.907, segundo a mesma decisão reproduzida por ela.
Teresa Ramos Marques apontou que “a sistemática da cobrança de juros moratórios adotada no estado de São Paulo contraria a razoabilidade e a proporcionalidade”, confirmando a tese citada no AI. Ela concedeu a antecipação de tutela por entender que há verossimilhança na argumentação, e apontou para a compatibilidade com o parágrafo 1-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que versa sobre questão pacificada. Com a decisão, a cobrança da taxa de juros acima do patamar adotado em tributos federais está suspenso.
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