Atividade de limpeza em geral não caracteriza insalubridade
Independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório. Esse foi o entendimento aplicado pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar decisão de primeira instância que havia condenado uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que exercia atividades de limpeza.
De acordo com o relator, desembargador Carlos Roberto Husek, a simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias.
“Ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas”, explica. Segundo ele, aceitar que o contato com produtos de limpeza de uso doméstico caracteriza insalubridade corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo toda a lógica do sistema de proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde.
O relator observou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.
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