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Educação/Vestibular
Segunda - 03 de Fevereiro de 2014 às 22:57

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A demora injustificada no reembolso de valores a que tem direito o consumidor, conforme estabelecido em contrato, ultrapassa o mero aborrecimento e deve ser indenizada. Com esse entendimento, o Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação (IBMR) foi condenado a indenizar uma ex-aluna em R$ 5,7 mil, por danos morais e materiais. A decisão, proferida no dia 27 de janeiro, é do desembargador Fernando Antonio de Almeida, da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso, a autora rescindiu sua matrícula com a faculdade após 14 dias de aula. Com base nas informações contidas no contrato de prestação de serviços, ela solicitou o ressarcimento de metade do valor pago pela mensalidade. Todavia, apesar da previsão contratual, que determinava a devolução em caso de cancelamento até o décimo quinto dia de aula do primeiro mês, não obteve qualquer resposta. Após seis meses, os únicos contatos feitos pela instituição, por meio de mensagens eletrônicas, foram no sentido de efetuar novas cobranças.

“Tais cobranças indevidas, aliadas ao fato da autora, por meses, tentar reaver o dinheiro pago, tendo sido obrigada a ajuizar ação para reaver quantia a qual fazia jus, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação ao direito de personalidade”, afirma Almeida, ao reformar a sentença da 25ª Vara Cível da capital que julgou improcedente o pedido inicial. 

Para o desembargador, o caso é ilustrativo da tese do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune. Segundo ela, tal desvio evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, impõe ao consumidor um relevante ônus que prejudica seus recursos produtivos.

“A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas”, descreve.

Ainda segundo o desembargador, "a empresa ré não trouxe qualquer justificativa para não ter procedido à devolução do valor a qual a consumidora fazia jus".

Além da indenização por dano moral em R$ 5 mil, o desembargador condenou a faculdade a reparar a ex-aluna em R$ 739, por danos materiais. O valor corresponde ao dobro dos 50% da mensalidade não ressarcida, conforme estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Clique aqui para ler a decisão.





Fonte: Consultor Júrídico

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