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Cidades/Geral
Quarta - 12 de Fevereiro de 2014 às 16:32
Por: Adamastor Martins de Oliveira

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A decisão judicial, em caráter liminar, que determinou a suspensão da investigação criminal da Operação Aprendiz, deflagrada pelo Ministério Público Estadual, por meio do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), poderá ser anulada.

O motivo, de acordo com uma fonte do MidiaJur ligada ao Ministério Público Estadual, é que a decisão do desembargador Juvenal Pereira da Silva não se ateve ao pedido contido no habeas corpus impetrado pela defesa de Amarildo dos Santos.

Amarildo, juntamente com o vereador João Emanuel (PSD) e mais quatro pessoas, estava sob investigação do Gaeco pela suposta prática dos crimes de peculato, falsificação de documentos públicos e corrupção e participação em organização criminosa, com o intuito de desviar dinheiro público, além da prática de atos de improbidade administrativa.

Na decisão, o desembargador sustentou a concessão da liminar sob o argumento de que o Gaeco não teria obedecido o que preceitua a Lei 119/2002, que criou o grupo. 

Ou seja, haveria vício em sua composição, “decorrente da ausência de participação válida e obrigatória da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso nos autos de procedimento de investigação”.

Ocorre que, em nenhum momento, a defesa de Amarildo dos Santos, feita pelo escritório Eduardo Mahon Advogados Associados, defendeu essa tese.

A tese defendida pelo escritório na petição era a ilegalidade da prova utilizada para instauração do processo investigativo, uma gravação em áudio e vídeo de uma conversa entre o vereador e a proprietária de uma gráfica.

Na gravação, que chegou até o Gaeco por meio de uma denúncia anônima, aparecia o vereador João Emanuel em uma suposta conversa de negociação de fraude de um contrato de licitação do Legislativo municipal.

“Nos autos, a única prova que alicerça o indiciamento do paciente, além de primeiro não demonstrar qualquer indício de crime, segundo foi produzida unilateralmente por particular, sendo esta ilícita a ensejar sua nulidade”, diz trecho da petição.

A defesa argumentou ainda que a “prova produzida por particular, sem anuência do outro interlocutor, é prova imprestável, inidônea. Nenhuma gravação clandestina pode servir de prova ‘contra’ qualquer pessoa. Não serve para incriminar”.

Em nenhum momento da petição, o escritório insurgiu contra a composição do Gaeco.

"Extra petita"

Como na decisão o desembargador não se limitou aos fatos descritos no habeas corpus, chamada de decisão “extra petita”, a liminar poderá ser anulada pelos demais membros da Corte Estadual, ou o MPE poderá ingressar com outro recurso.

Juvenal Pereira da Silva, desde o início da sua fundamentação, sustentou a liminar na composição do Gaeco, fora do contexto na petição formulada pelo escritório de Eduardo Mahon.

“Antes de mais nada, ao compulsar detidamente os presentes autos, em especial, as evidências pré-constituídas de convicção em que se assentam as aduções contidas na impetração, observo que as investigações contidas no Procedimento de Investigação Criminal nº 21/2013, foram iniciadas e em sendo mantidas apenas por promotores de justiça, como se o Gaeco pudesse ser composto por eles, em flagrante inobservância aos termos do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 119/2002”, diz trecho da decisão.

O desembargador foi além e destacou que “para que as atividades investigatórias e persecutórias sejam consideradas formalmente válidas, mostra-se imprescindível que cada integrante exerça suas funções institucionais nos limites da previsão constitucional e legal pertinente a cada uma delas”.





Fonte: Mídia Jur

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