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Cidades/Geral
Segunda - 24 de Fevereiro de 2014 às 21:17

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Os cargos de contador, controlador interno e assessor jurídico na administração pública devem ser preenchidos por meio de concurso, já que possuem natureza permanente. O alerta é da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso (AGE-MT), com base em entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Assim, não é possível a nomeação de contador e controlador interno em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão pouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993).

A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência da AGE, Mônica Acendino, ressalta uma exceção em relação à proibição de nomeação do contador e controlador em cargo comissionado. Trata-se do caso em que houver uma carreira dessas funções com mais de um cargo, havendo a possibilidade de se criar o cargo em comissão para exercício da liderança da unidade central de contabilidade e da unidade de controle interno, a ser provido entre os servidores efetivos da respectiva carreira.

Poder de polícia

Também devem ser preenchidos por meio de concurso público os cargos integrantes de carreiras inerentes às atividades do Estado. Assim, a Constituição Federal não admite a contratação temporária para o exercício do poder de polícia do Estado, a exemplo das carreiras da administração tributária, da fiscalização de vigilância sanitária, guarda de trânsito, das polícias civil e militar, dos agentes ambientais, dentre outras.

Os assuntos são algumas das situações especiais destacadas na cartilha elaborada pelo TCE sobre contratações temporárias na administração pública.

Regra geral

A superintendente de Auditoria ressalta que a regra para admissão de servidor público é mediante concurso, mas em determinadas situações a Constituição Federal permite a contratação temporária, desde que atendidos os seguintes requisitos: previsão legal das hipóteses de contratação temporária; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atender necessidade temporária e presença de excepcional interesse público.

No Governo de Mato Grosso, as contratações temporárias estão disciplinadas na Lei Complementar nº 04/1990 (artigos 263 a 266), na Lei Complementar nº 100/2002 (artigos 17 a 19), na Lei Complementar nº 50/1998 (artigo 79) e na Lei nº 7.360/2000 (artigo 17).





Fonte: O Documento

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