Taxa de alimentação em curso federal é indevida, diz STF
A cobrança de taxa para cobrir despesas com alimentação de alunos de instituição federal de ensino técnico afronta, de forma clara, o princípio da gratuidade do ensino público. O entendimento foi unânime na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que aceitou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que considerava válida uma medida adotada pela Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (MT).
O caso chegou ao STF em 2002. Segundo a procuradoria, a autarquia exigia anuidade de alunos que estudavam em regime de internato na década de 1990. A cobrança chegou a ser suspensa em decisão de primeira instância, mas foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte avaliou, em 2000, que a gratuidade do ensino não torna obrigatória a oferta de alimentação aos matriculados em curso profissionalizante de instituição pública, porque o programa federal responsável pela merenda escolar não atendia a esse tipo de público.
No Supremo, o MPF alegou desrespeito à Constituição Federal, uma vez que o ensino da escola agrícola ocorria em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustentou ainda ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação, devido à inexistência de lei própria sobre o tema.
Para o relator do caso, o ministro Marco Aurélio, o princípio da legalidade foi desrespeitado porque a cobrança foi estipulada em portarias administrativas, “inadequadas para criar obrigações dessa natureza”. Segundo o ministro, a instituição quis reforçar o orçamento, “o que não se coaduna com a disciplina constitucional”.
O relator afirmou que a gratuidade alcança não apenas o ensino em si, mas “o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, incluído, nível médio profissionalizante”. Ele aplicou ao caso o mesmo raciocínio utilizado pelo Plenário do Supremo no julgamento do RE 562.779, com repercussão geral reconhecida, quando foi declara inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula como requisito para ingresso em universidade federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 357.148
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