Falta de bens justifica penhora maior que execução
Sem a indicação de outro bem, a penhora de imóvel avaliado em R$ 5 milhões para execução de R$ 78,1 mil não é excessiva. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao concordar com o juiz substituto Alexandre Gonçalves Toledo, da Vara do Trabalho de Araxá, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentado por uma empresa.
A companhia alegava excesso de penhora e recorreu ao TRT-3. De acordo com o acórdão, o juiz observou na decisão que a tentativa de penhora de valores via sistema Bacenjud não teve sucesso. E apesar de a empresa possuir diversos bens móveis e imóveis em seu nome, como indicam outras execuções em trâmite na mesma Vara, não se preocupou em indicar outro bem à penhora. O juiz apontou ainda que a ré teve a oportunidade de oferecer bens, mas não o fez.
Além do mais, de acordo com o magistrado de 1º grau, a penhora impugnada recaiu sobre bem já penhorado em outro processo, uma vez que suficiente à satisfação de ambos os créditos.
Todas essas circunstâncias levaram o juiz a reconhecer a validade da penhora, ainda que o bem possua valor muito superior ao devido. Por fim, ele aprontou que a empresa sempre poderá substituir o bem penhorado, desde que não cause prejuízo ao reclamante. Além disso, terá assegurado eventual saldo remanescente em caso de leilão judicial do imóvel.
Com base no entendimento de que a execução não poderia se processar do modo menos gravoso, diante da própria conduta adotada pela empresa, o magistrado julgou os embargos à execução improcedentes. A decisão foi confirmada pelo TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo: 0000116-04.2010.5.03.0048 AIRR
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