Policial militar pode ser expulso sem decisão judicial
Após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, é permitido à Administração Pública a exclusão de servidores militares de seus quadros, sem a necessidade de decisão judicial. Com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso em Mandado de Segurança apresentado por um policial militar pernambucano. O homem tentava reverter sua exclusão da corporação, que teve como base o fato de ele utilizar uma viatura oficial para seus interesses particulares, incluindo a participação no Carnaval.
O homem, que já havia sido punido em outras ocasiões por descumprimento do Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco, pedia a anulação do processo administrativo que o excluiu da PM, sob a alegação de prescrição, com base no artigo 18 da Lei 5.836/1972. Ele também afirmava que houve violação do princípio da presunção de inocência e citava a necessidade de decisão judicial para a exclusão de militares. O policial disse que não cometeu qualquer falta ao seguir na viatura até a casa de seus pais e, de lá, para uma festa de Carnaval. Segundo ele, a conduta é “comum” na corporação, e é encarada como uma simples “carona”.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que não deveria rever o mérito da decisão administrativa, já que todos os procedimentos legais foram seguidos e a pena está de acordo com a legislação. Os desembargadores também apontaram que o policial militar já havia sido punido em outras ocasiões, o que comprovaria a grande dificuldade que ele teria para respeitar a disciplina exigida nos quadros da Polícia Militar.
Tal posição foi mantida pelo STJ, com o relator do caso, ministro Humberto Martins, citando que há jurisprudência pacífica sobre a exclusão de militares pela Administração Pública após Processo Administrativo Disciplinar. Ao afastar a prescrição, o ministro afirmou que a conduta questionada ocorreu em fevereiro de 2004, o processo disciplinar foi instaurado no ano seguinte e concluído em 2009. Assim, tudo foi feito dentro do lapso temporal de seis anos previsto em lei. Sobre a presunção de inocência, Martins apontou que o próprio policial admitiu o uso da viatura para fins particulares, o que afasta a tese. Por fim, ele citou as penalidades anteriores, comprovando que o policial não tinha bons antecedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Comentários