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Cidades/Geral
Sexta - 07 de Março de 2014 às 23:14

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O Joinville Esporte Clube foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador lesionado durante partida, o que o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o esporte é uma atividade que implica risco, por isso, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.

“Na prática desportiva, o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo, expresso, de ‘cobrir os riscos a que eles estão sujeitos’”, observou o ministro.

A lei 9.615/98 (que institui normas gerais sobre desporto) diz que são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

A decisão da 1ª Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador. Entretanto, de acordo com a decisão do TST, no caso se aplica o artigo 927 do Código Civil, que afasta o elemento da culpa do ofensor.

“É fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, constituem fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas de futebol, decorrendo, daí, o correspondente dever de o clube empregador indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta”, complementou o ministro Walmir Oliveira.

Imagem

Na mesma ação, o TST reconheceu a natureza salarial do direito de imagem recebidos pelo jogador. O advogado do atleta, Fabrício Trindade de Sousa, do Corrêa da Veiga Advogados, sustentou que, apesar de ser permitido firmar um contrato de natureza civil para cessão do uso de imagem com o clube empregador, no presente caso o referido contrato se tratava de uma fraude para mascarar o pagamento de parcela de natureza salarial, pois o contrato não continha elementos básicos, como por exemplo, delimitação da área de atuação, campanhas publicitárias e tempo de duração.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que a natureza jurídica salarial do direito de imagem, “sendo uma das formas de remunerar as atividades do atleta profissional, uma vez que decorre do próprio contrato de trabalho, razão pela qual, o pagamento dos serviços por terceiros, que exploram a imagem do jogador, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos”.





Fonte: Consultor Jurídico

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