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Nacional
Domingo - 16 de Março de 2014 às 09:55

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Benefícios que integram remuneração de servidor público podem ser extintos e modificados sem gerar direito adquirido, desde que não resultem na redução do valor nominal total do salário. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília na última quarta-feira (12/3), negou pedido apresentado por militar de Sergipe que cobrava uma parcela denominada “adicional de inatividade”.

O pagamento desse adicional foi abolido dos proventos dos militares da reserva, por força da Medida Provisória 2.131/2000, que observou o prazo de cinco anos para prescrição. O autor do pedido alegava que possuía direito adquirido a regime jurídico, argumento que havia sido aceito pela Turma Recursal de Sergipe.

A União, no entanto, disse que o acórdão diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a liberdade do legislador para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, uma vez que não haveria direito adquirido a regime jurídico.

Segundo o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de verificar problema apenas na mudança que diminua o valor nominal. “Não evidenciado que a parte autora sofreu decréscimo nominal em seus proventos (...), não há se falar em ilegalidade do ato de supressão do chamado ‘adicional de inatividade’”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal.





Fonte: Conjur

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