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Domingo - 16 de Março de 2014 às 15:56

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A rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, mesmo que este tenha prazo determinado, gera à empregadora a necessidade de pagar a multa de 40% sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante a vigência do contrato. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista do jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) e determinou que o Santa Cruz, clube de Pernambuco, pague a multa de 40%.

Fábio Saci tinha contrato com o Santa Cruz até dezembro de 2007, mas foi dispensado em novembro do mesmo ano. Ele foi à Justiça pedindo o pagamento da multa de 40% do FGTS, mas teve seu pedido recusado em primeira instância. O recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também foi rejeitado, com os desembargadores apontando que ele deveria receber apenas a remuneração prevista até o fim do vínculo, como previsto no artigo 479, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O atleta recorreu ao TST, e a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, votou por acolher o recurso. De acordo com ela, o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 garante ao trabalhador a multa de 40% em caso de dispensa sem motivação, sendo essa uma indenização por tempo de serviço, distinta da indenização por descumprimento de contrato prevista no artigo 479 da CLT.

O caso dos contratos por prazo determinado é tratado, informou, pelo Decreto nº 99.684/90, em que foi regulamentada a Lei 8.036. Nos artigos 9º e 14, segundo ela, está previsto o pagamento da multa para rescisão antecipada. Assim, concluiu, não há dúvida “acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Consultor Jurídico

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