MP cobra demissão de ex-deputado
O Ministério Público solicitou que a Justiça determine imediatamente a suspensão das funções exercidas pelo ex-deputado federal Pedro Henry no governo. Ele atua como médico legista. O MP argumenta que a interdição do exercício do cargo público por parte dele, que foi condenado no processo do Mensalão, foi fixada na sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O requerimento é assinado pelos promotores Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula. “Em verdade, o reeducando jamais poderia ter reassumido o cargo público, posto que, desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10.10.2013, ele já deveria ter sido afastado, em obediência ao que disse o STF”, diz trecho da ação do MP.
No pedido, os promotores ponderam que a interdição deve ocorrer pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Assim, Henry também não teria direito a aumento salarial, recolocação funcional e pagamento de salário retroativo. Neste sentido, o MP requer ainda que o progressista devolva os salários recebidos após a condenação e que a SAD pare de repassar a verba. No último dia 14, o governo estadual publicou ato administrativo por meio do qual concedeu progressão vertical para nível 2 a Henry. Assim, na prática, o salário dele, por 30 horas, subiu de R$ 5.223 para R$ 5.391, num incremento de R$ 169. Ele atua como médico legista na Diretoria Metropolitana de Medicina Legal.
Multa
O MP também se posicionou em relação ao pedido de parcelamento da pena de multa. Conforme a Promotoria de Execuções Penais, não foi produzida qualquer prova apta a comprovar a hipossuficiência econômica do réu que, de acordo com a declaração de bens apresentada quando era deputado federal à Justiça Eleitoral, tinha patrimônio avaliado em R$ 1,4 milhão. “A pena de multa deve, de acordo com o artigo 50 do Código Penal, e o artigo 169 da Lei de Execuções Penais, adequar-se às condições financeiras do condenado, permitindo-lhe, inclusive o parcelamento. Contudo, não pode este vir a descaracterizar o caráter sancionatório da penalidade pecuniária, sob pena de não garantir efetividade à decisão judicial”, afirmaram os promotores de Justiça.
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