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Cidades/Geral
Terça - 25 de Março de 2014 às 23:51
Por: Tadeu Rover

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O Estado não é obrigado a indenizar um homem que ficou preso se não for comprovado que o ente estatal cometeu excessos ou abusos na decretação e na manutenção da prisão preventiva. Seguindo esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização por danos morais a um homem que, após ser mantido preso por quatro meses, foi absolvido da acusação de furto qualificado a um mercado, pelo princípio da bagatela.

De acordo com o relator, desembargador Jaime Ramos, não houve erro judiciário que justificasse a indenização pois os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de sua atividade. Isso porque o homem foi denunciado pelo Ministério Público e havia, contra ele, indícios suficientes de autoria em crime de furto qualificado.

“É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória”, completou o relator.

Para Ramos, somente o abuso no exercício regular de um direito é que poderia levar alguém a ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao demandante. “Como se viu, não existe prova de que o ente público tenha extrapolado os limites do exercício regular ou o estrito cumprimento do seu poder-dever de fiscalização e disciplina. Assim, não há como atribuir ao Estado a obrigação de indenizar eventuais danos sofridos pelo recorrente pela prisão aqui tratada”, concluiu. A decisão foi unânime.

Cliqueaqui para ler a decisão.2014.000023-0





Fonte: Consultor Jurídico

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