Segunda Turma reconhece negativa de prestação jurisdicional em julgamento do TJRS
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reapreciação de decisão que determinou a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade em matéria já analisada.
O caso envolveu um recurso de apelação interposto pelo estado do Rio Grande do Sul a respeito da constitucionalidade do Regime Especial de Fiscalização instituído pela Lei Estadual 13.711/11, regulamentada pelo Decreto 48.494/11.
A inconstitucionalidade da norma já havia sido afastada pelo órgão especial do TJRS, mas o acórdão recorrido entendeu que, como o julgamento não obteve o quórum de dois terços, exigido pelo regimento interno do tribunal, a mesma interpretação não poderia ser aplicada a casos análogos. Foi determinada, então, nova remessa ao órgão especial, suscitando o incidente de inconstitucionalidade.
Acórdão omisso
Diante do entendimento firmado, o estado apontou, em embargos de declaração, contradição no acórdão quanto à efetivação de quórum vinculante, “visto que os votos somariam quantidade superior à necessária”.
Os embargos foram rejeitados. Nas razões apontadas, o TJRS justificou: “Trata-se de interpretação quanto a aproveitamento dos votos que acolheram em parte o incidente. Tal não fosse, não houve trânsito em julgado, e por conseguinte ainda não constitui precedente."
Em relação à contradição apontada, sobre a quantidade de votos ser superior à necessária, entretanto, o acórdão foi omisso. O estado do Rio Grande do Sul, então, interpôs recurso especial no STJ por ofensa ao artigo 535, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que o TJRS nada esclareceu quanto à contradição apontada pelo estado e deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao TJRS.
“Deve o tribunal a quo manifestar-se expressamente sobre os temas levantados nos embargos declaratórios, sob pena de malferimento da ampla defesa, uma vez inviável o conhecimento da matéria na superior instância”, concluiu o relator.
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