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Nacional
Domingo - 30 de Março de 2014 às 18:34

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a ausência da publicação da sentença não é motivo para se decretar a intempestividade (fora do prazo) de um recurso da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). A extemporaneidade do recurso somente ocorreria no caso de acórdão prolatado por Tribunal do Trabalho.

A fundação entrou com o Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em 30 de julho de 2012, antes da publicação da sentença no Diário Oficial Eletrônico, ocorrida no dia 7 de agosto de 2012. Considerando que o recurso foi interposto extemporaneamente, o Tribunal Regional negou-lhe conhecimento.

A fundação recorreu ao TST, alegando que, na audiência de encerramento da instrução na Vara do Trabalho, no dia 25 de junho de 2012, as partes foram intimadas da publicação da sentença em 20 de julho de 2012 (sexta-feira) e, portanto, o prazo recursal iniciou-se em 23 de julho de 2012. Assim, sustentou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a questão da intempestividade do recurso interposto antes de publicada a sentença deve ser interpretada restritivamente, "aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas". Isso em razão da informalidade da primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões por diversas formas. É o que dispõe o item I da Súmula 434 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-177-03.2012.5.04.0811





Fonte: Consultor Jurídico

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