Empresa indenizará pais de empregado morto em assalto
A empresa que submete o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção, comporta-se de forma negligente e tem responsabilidade objetiva mesmo que ele se exponha ao reagir. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa a indenizar a família de um empregado morto durante assalto quando transportava R$ 21 mil para pagamento do pessoal.
Os pais do funcionário afirmaram que ele havia sido contratado como auxiliar administrativo, e não para transportar dinheiro. Alegaram que a empresa já havia sofrido tentativas de furto anteriores, deixando de adotar medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, e que os criminosos conheciam as condições inseguras do transporte. Um dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário da firma.
Na primeira instância, a empresa já havia condenada a pagar pensão mensal à família do empregado, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 salários mínimos, na época. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu não ter havido desvio de função nem ausência de precauções por parte da ré, já que fornecera carro e um acompanhante para o transporte.
O colegiado avaliou que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao assalto, fechando o vidro do carro quando foi abordado. No STJ, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do empregador.
Gallotti disse que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”. A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1385943
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