Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 01 de Abril de 2014 às 13:14

    Imprimir


A Administração Pública pode ser responsabilizada e arcar com verbas trabalhistas de terceirizados se não fiscaliza os contratos, mas a simples falta de pagamento pela contratante do prestador de serviços não transfere a responsabilidade à companhia pública. Esse entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista da Fundação Universidade de Brasília e a eximir da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas da empresa contratada para limpar o campus da UnB. A universidade provou ter feito adequada fiscalização do contrato com a terceirizada, levando os ministros a decidir que ela não deveria assumir o valor.

O caso envolve uma auxiliar de serviços gerais contratada pela empresa AST em fevereiro de 2010 e demitida dois anos depois. Ela foi à Justiça pedindo que a empregadora e a UnB pagassem parcelas de salários e verbas rescisórias. Sua defesa alegou que não foram respeitadas as exigências previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), pois a universidade não analisou a condição econômica da terceirizada e não impediu as fraudes em relação aos direitos trabalhistas. Caberia à instituição, segundo a petição, fiscalizar e responder pela execução dos contratos, como prevê a Lei de Licitações.

De acordo com a UnB, houve fiscalização adequada e, quando surgiram evidências de falta de pagamento das obrigações trabalhistas, puniu a AST e assumiu os salários dos 618 funcionários. A defesa também alegou que a pessoa jurídica de Direito Público tomadora de serviços não pode ser responsabilizada sem a falha na fiscalização. Em primeira instância, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os pedidos contra a AST, condenada a arcar com as verbas devidas. No entanto, foi excluída a responsabilidade solidária da UnB, com a sentença constatando a redução do prejuízo após a rescisão do contrato com a empresa e o pagamento dos terceirizados.

A ex-funcionária apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que deu parcial provimento ao pedido e confirmou a responsabilidade solidária da Fundação UnB. Para os desembargadores, mesmo tendo fiscalizado o contrato, a instituição deveria arcar com o valor porque continuava pendente o pagamento das verbas, como prevê a Súmula 331 do TST. No recurso ao TST, a Fundação UnB apontou violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, pois a base para a condenação foi apenas a falta de pagamento das verbas trabalhistas.

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga citou a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. Nesse caso, o STF apontou a possibilidade de responsabilidade da Administração Pública, afastando a tese da responsabilização meramente por conta da inadimplência do prestador. Os ministros acolheram o entendimento de violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, reformando a decisão do TRT-10 para excluir a responsabilidade da UnB. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.





Fonte: Consultor Jurídico

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/392359/visualizar/