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Cidades/Geral
Quarta - 02 de Abril de 2014 às 07:35

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O aviso-prévio indenizado não se destina a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador e, portanto, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Com essa tese, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do município de Manaus e afastou a incidência da contribuição sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que prestou serviços à Administração.

O funcionário foi admitido em caráter temporário por uma cooperativa em 2004 para atuar em uma escola municipal. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro em carteira, ele foi dispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação. O processo encontra-se atualmente na fase de execução.

O caso chegou ao TST porque, depois que a cooperativa e o município foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza indenizatória.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou evidente a natureza não salarial. Silvestrin citou análise sobre a questão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma "indenização pelo serviço não prestado". Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-1087500-12.2007.5.11.0002





Fonte: O Documento

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