Tribunal de Justiça mantém decisão favorável a sobrinho de Maggi
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto contra o empresário rural Samuel Maggi, acusado de ser o responsável pela morte de Leandro Brito, em acidente automobilístico ocorrido no ano de 2004, na estrada que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães, a MT-251.
De acordo com a decisão, Samuel, que é sobrinho do senador Blairo Maggi (PR), não terá que indenizar a mãe de Leandro Brito, que pleiteava uma indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte do filho, pois ele ajudava no sustento da família.
A mãe da vítima, Maria de Fátima Brito, alegou que seu filho não teve responsabilidade sobre o fato e que Samuel Maggi ocasionou o acidente por estar acima da velocidade máxima permitida.
Ela ainda argumentou que um terceiro veículo, citado por uma testemunha do empresário, na verdade, nunca existiu.
O desembargador Adilson Polegato de Freitas, relator do recurso, não deu provimento às alegações e manteve a sentença proferida pelo juiz Aristeu Dias Batista Vilella, da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em maio do ano passado.
A decisão que negou o recurso foi mantida por unanimidade pela Câmara, no dia 25 de março passado.
Sem culpa
Na sentença de primeira instância, o juizAristeu Vilella entendeu que Samuel Maggi não teve culpa da colisão, ocorrida entre seu Audi A3 com o Ford Del Rey de Leandro Brito.
As provas trazidas aos autos teriam demonstrado que um Volkswagen Saveiro havia ultrapassado o Del Rey, levando os dois veículos a trafegarem ao encontro do Audi A3, que vinha em direção oposta.
Para não bater de frente com o Saveiro que vinha em sua direção, Samuel Maggi teria mudado de pista e acabou por colidir com o Del Rey, que trafegava em marcha ré no momento do acidente.
“Portanto, a meu sentir, as provas coligidas ao feito são suficientes para o deslinde da contenda, eis que demonstram que o réu não estava conduzindo seu veículo no sentido inverso da via, em local em que é proibida a ultrapassagem, por negligência, imperícia ou imprudência, mas sim, em virtude de fato de terceiro que ultrapassava o veículo que estava em marcha ré, conduzido pela vítima”, diz trecho da sentença.
Para o juiz, o acidente foi de exclusiva responsabilidade de Leandro Brito, que teria “agido com negligência” ao conduzir o Del Rey.
“Não fosse o fato do veículo Ford Del Rey estar, praticamente, estacionado na via, executando manobra não permitida em rodovia (marcha ré), o veículo que lhe ultrapassou, certamente não teria adentrado na faixa contrária e com isto o veículo conduzido pelo réu não teria adentrado a faixa de direção do veículo Del Rey”, sustentou o magistrado.
Comentários