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Cidades/Geral
Quinta - 10 de Abril de 2014 às 17:41

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Beneficiários da Justiça gratuita precisam oferecer garantias para prosseguimento de embargos à execução fiscal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em seu argumento, o recorrente afirmou que "a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal é algo que restringe os princípios da ampla defesa e contraditório ditos como nortes na hipótese de concessão da Justiça gratuita, visto que esses embargos visam concretizar esses princípios, afinal, por meio desses embargos é que se faz a defesa do título extrajudicial consubstanciado na CDA [Certidão de Dívida Ativa]".

Ele diz ainda que seu caso, por se tratar de um beneficiário da Justiça gratuita, se encaixaria na no artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/1950. Segundo o texto, aqueles obtiveram assistência judiciária gratuita estão isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirma, no entanto, que existência da lei citada não afasta a aplicação do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais — que deve prevalecer sobre a Lei 1.060/1950.

“Desse modo, havendo dispositivo de lei que expressamente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, esse deve prevalecer”, acrescentou.

O ministro também citou o processo 1.272.827/PE, apreciado pelo próprio STJ, em que prevaleceu o entendimento. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.





Fonte: Consultor Jurídico

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