Para PGR, lei do trem-bala é parcialmente inconstitucional
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal no qual opinou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSDB e pelo DEM contra a Lei 12.404/2011. A norma autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A (ETAV), atualmente denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL), e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do trem de alta velocidade (TAV), o trem-bala.
A Lei 12.404/2011 decorre da conversão da Medida Provisória (MP) 511/2010. A PGR opina pela inconstitucionalidade da expressão “criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A. — EPL”, prevista nos artigos 1º a 18 da Lei 12.404/2011. Segundo a manifestação, houve desrespeito ao devido processo legislativo diante da inclusão, por emenda parlamentar, de matéria estranha à medida provisória sem prévio parecer da comissão mista exigida pela Constituição Federal.
O exame da comissão mista é necessário, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução 1/2002, do Congresso Nacional. “O parecer da comissão mista não é mera formalidade, pois representa 'garantia de que Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo'”, explica Janot.
Relevância e urgência
Os requerentes também argumentam que a lei não convalidou os vícios formais existentes na medida provisória, pois esta não atenderia aos critérios constitucionais de relevância e urgência. Para o Ministério Público Federal, a edição de MP submete-se a ampla margem de discricionariedade no que diz respeito à apreciação, pela Presidência da República, dos requisitos da Constituição.
A manifestação do MPF relata que a relevância e a urgência para edição da Medida Provisória 511/2010 foram fundamentadas na exposição de motivos da MP. O primeiro requisito se justificaria para propiciar a implantação de empreendimento de interesse estratégico da União e, ao mesmo tempo, assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Derivou também da singularidade do projeto do trem de alta velocidade (TAV) entre Rio de Janeiro (RJ) e Campinas (SP). O segundo requisito, por sua vez, decorreria da proximidade da licitação para concessão da exploração do TAV e da necessidade de os participantes estarem cientes das condições do financiamento para formular propostas e assinar, posteriormente, contratos de financiamento dos projetos com o BNDES.
Investimento
Os requerentes sustentam, ainda, desvio de finalidade do ato legislativo e violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que “a melhoria do transporte entre Rio de Janeiro e São Paulo não exige a instalação de trem de alta velocidade e dispêndio de bilhões de reais que o projeto implicaria”.
Para o PGR, também não cabe, em princípio, análise judicial sobre a política de investimento no projeto do trem de alta velocidade. “As ponderações dos autores acerca da inconveniência da opção programática do Poder Executivo, no caso, teriam foro próprio na arena política do Congresso Nacional, não no seio do controle judicial”, conclui. As informações são da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral da República.
ADI 4.611
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