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Cidades/Geral
Segunda - 08 de Outubro de 2012 às 19:27

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Na quarta-feira (3 de outubro), fazendo uma analogia entre as situações de dependentes químicos e de pessoas portadoras de transtornos mentais, o juiz Wladymir Perri, responsável pela Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, aplicou a Lei 10.261/01 para determinar a internação compulsória de um empresário reincidente em furtos contra o patrimônio. O magistrado entende que o transtorno mental é um dos efeitos do consumo de entorpecentes e, neste caso, o empresário tem um grau de dependência que afeta seu estado psicológico, “logo o tratamento desse seu vício com consequente internação é medida a se impor, pois é a única forma ainda de tentar salvar a vida do flagrado”. Ele também aplicou o princípio da insignificância ou bagatela para julgar o delito.

Dessa forma, o magistrado determinou o relaxamento da prisão em flagrante do acusado, tendo em vista o reconhecimento da aplicação do princípio, e decretou sua internação compulsória, isto é, de forma obrigatória, para que seja submetido a uma avaliação psicológica. Caso seja confirmado o transtorno decorrente da dependência química, ele deve ser tratado até o período que receber alta por peritos da área médica e psicológica. Para o tratamento deverá ser internado no Centro de Atendimento Psicossocial- Caps/Ad, mantido pelo Sistema Único de Saúde.

O delito foi cometido na Comarca de Rondonópolis quando o empresário passou por uma casa, bateu palmas e, ao perceber que ninguém saiu para atender, avistou uma escada de alumínio junto ao muro e resolveu subtrair o bem. De acordo com o magistrado, o delito foi cometido sem o uso de violência ou grave ameaça e o valor do bem foi avaliado pela própria vítima em aproximadamente R$200, 34% de um salário mínimo, “o que permite a interpretação de que o valor é realmente ínfimo”. Ele também afirma que o empresário respondeu ou responde por pelo menos outros seis processos, todos por crimes patrimoniais, mais precisamente furto, e ainda que o furto da escada foi cometido quatro dias depois de ter sido posto em liberdade por ter furtado outro objeto.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, o magistrado afirma que poderia ser questionado que o flagrado é contumaz na prática delituosa, inclusive, já tendo sofrido condenação, logo não poderia ser beneficiado com o instituto, já que as circunstâncias judiciais lhe desfavorecem. São elas primariedade, boa conduta e personalidade adequada ao convívio social. Contudo, ele afirma comungar do entendimento que “as circunstâncias de caráter pessoal, tais como, reincidência e maus antecedentes, não interferem no reconhecimento do princípio da insignificância e, sim, a ausência dos requisitos alhures mencionados, sendo que, portanto, estando caracterizados esses seus requisitos, então, não há como deixar de reconhecê-lo [o princípio da insignificância]”.

Em relação à internação compulsória, o magistrado afirma que não se pode perder de vista que está lidando com um direito fundamental inerente a qualquer cidadão, que é o direito à vida e à saúde, pelo qual deve prevalecer ante qualquer outro valor. Nesse sentido ele ressalta que somente relaxar a prisão implicará, com a certeza absoluta, em nova prisão do empresário, tendo em vista a reiteração criminosa cometida por ele. “Sou extremamente desfavorável a qualquer medida que limite o direito de ir e vir de qualquer cidadão, entretanto, pontuo de que em havendo a necessidade de tratamento, como no caso em comento está nitidamente a revelar pelas reiteradas práticas criminosas de furtos, pelo qual o flagrado assume suas práticas, tendo em vista, tão somente, em decorrência do seu vício, então, tenho que a intervenção se faz necessária, até porque o direito de ir e vir é limitado, pois não existe direito ilimitado a não ser o da própria vida, até porque é inadmissível o flagrado perambular pelas ruas e as autoridades não fazerem nada”, pontua o juiz.

Para corroborar sua decisão, o julgador Wladymir Perri citou o Decreto Lei nº 891/32 que, em seu artigo 29 e parágrafo, determina que os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública.

Também registrou que o artigo 9º da Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, o qual entende que diante do grau de dependência química que se encontra o flagrado atualmente, revelado pelas suas reiteradas praticadas criminosas, seja perfeitamente aplicado por analogia ao caso em comento. O artigo decreta que a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 preleciona o seguinte: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.






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