Juíza reduz verba indenizatória de vereadores em Cuiabá Valor era de R$ 25 mil e cai para R$ 9.018,60; subsídio pago é de R$ 15.031,00
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular, fixou, nesta semana, o valor que deverá ser pago a cada vereador em Cuiabá a título de verba indenizatória. A quantia não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% do subsídio para cada legislatura.
Com a decisão, o valor da verba, que era de R$ 25 mil, cai para R$ 9.018,60, ou seja, 60% do valor do subsídio, que é de R$ 15.031,00.
Na avaliação da juíza, “não é muito difícil ventilar a existência, em tese, de aumento indireto do salário, oportunismo político e zelo pelos interesses pessoais em detrimento dos interesses da sociedade, com desvirtuamento da precípua função do agente político detentor de mandato eletivo”.
A decisão é da última segunda-feira (14) e atende parcialmente pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPE).
A instituição visa à limitação da verba indenizatória dos vereadores e do gabinete da presidência da Câmara ao teto constitucional, de modo que, somados, o subsídio e a verba indenizatória não ultrapassassem o subsídio do prefeito Mauro Mendes (PSB), que é de R$ 22 mil.
A ação foi proposta em decorrência de lei aprovada em janeiro do ano passado pelos vereadores.
Na época, o então presidente da Casa, João Emanuel (PSD), e os demais membros do Parlamento aprovaram o valor de R$ 15.031,00 como subsídio e instituíram verba indenizatória no valor mensal de R$ 25 mil.
Entendimento da juíza
A magistrada destacou que a verba indenizatória tem como fim o custeio de despesas inerentes à atividade parlamentar e que devem ser suportadas pelo Poder Público.
Conforme resolução da Câmara, a verba deve ser gasta com despesas com passagens aéreas e terrestres, hospedagem, combustível, impressão de material, consultorias e despesas com telefonia.
No entendimento da juíza Célia Vidotti, da análise dos autos, foi possível perceber que a verba só é liberada quando o vereador solicita à Secretaria de Gestão Orçamentária e Financeira, com comprovantes dos gastos realizados.
“Denota-se, portanto, que a verba é liberada depois que os gastos são realizados, inclusive, com limite temporal, restrito o requerimento dos gastos mensais até o dia dez do mês subsequente. Além disso, trata-se de gasto/despesa submetida a controle interno e externo”, disse.
Sendo assim, a magistrada afastou que a verba tenha qualquer natureza de remuneração, como fez crer o Ministério Público.
Por outro lado, Célia Vidotti destacou que “verifica-se que desde que a verba indenizatória foi instituída no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, seu valor vem sofrendo vultoso aumento, chegando a representar 166,35% do subsídio atual dos Vereadores”.
A juíza explicou que “embora a razoabilidade da referida verba e eventual adequação não tenha sido ventilada na inicial, como exemplarmente lançado no voto dos Desembargadores que julgaram o agravo de instrumento n.º 60080/2013, nas ações de natureza coletiva, dada a relevância do interesse e do direito tutelado, não vigora o princípio dispositivo, que atribui às partes a iniciativa de proposição e impulsionamento do processo, mas sim, o princípio inquisitivo, onde o magistrado tem liberdade para agir mesmo sem ser provocado”.
Seguindo essa linha, a magistrada analisou que, quando a verba foi instituída, ela representava 56% do valor do subsídio. Era R$ 4 mil o valor da verba e R$ 7.155,00 do subsídio. Para ela, os constantes aumentos, principalmente, a partir de 2012, e o valor acima do subsídio “estão totalmente dissociados dos princípios da Administração Pública, notadamente da moralidade”.
“Da análise dos fatos (...) conclui-se que não é positiva a relação de razoabilidade e proporcionalidade entre as atividades inerentes ao desempenho do cargo de vereador, e o valor fixado como verba indenizatória para custeio de gastos limitados e previamente definidos”, ressaltou.
Quando aos gastos que deverão ser ressarcidos, a juíza entendeu que deverão ser “estritamente limitados àqueles reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, ficando vedado o ressarcimento de gastos não autorizados, devendo estes gastos serem previamente comprovados por meio de relatório e documentos fiscais”.
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