STF suspende eleição imediata para Órgão Especial do TJ-MG
Não há determinação constitucional que obrigue novas eleições em caso de vacância definitiva em metade da composição dos órgãos especiais de tribunais, nem lei que proíba reduzir ou ampliar, por causa de transições, o prazo para mandatos. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar no Mandado de Segurança 32.824, suspendendo ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou a convocação imediata de eleições para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão vale até julgamento definitivo ou nova decisão.
O TJ-MG estabeleceu, por meio da Resolução 3/2012, critérios para a composição e eleição do órgão especial. A norma permite a convocação de suplentes em casos de vacância definitiva e institui regras de transição destinadas a assegurar a coincidência dos mandatos.
O CNJ, no entanto, determinou à corte estadual que se adequasse à Resolução 16/2006, do próprio conselho, que prevê convocação imediata de eleição em caso de vacância definitiva de cargo eletivo no Órgão Especial e a impossibilidade de redução ou prorrogação de mandatos.
O Estado de Minas Gerais argumentou que o CNJ somente poderia exercer controle de atos administrativos, o que não incluiria a anulação de dispositivos do regimento interno, já que se trata de atividade legislativa. Sustentou ainda que o conselho não poderia suprir lacunas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em violação à autonomia administrativa dos tribunais, prevista na Constituição.
A defesa do estado ressaltou também que a convocação de eleições a cada vacância no Órgão Especial traria custos excessivos, já que a corte conta com 130 desembargadores. Defendeu, assim, a convocação de suplentes, o que teria ainda a vantagem de permitir a coincidência de mandatos.
“Assim, havendo relativa indeterminação constitucional quanto a esse particular, e enquanto ausente a atualização da Lei Orgânica da Magistratura, nada mais razoável que a matéria possa ser regulada, ao menos por ora, nos regimentos internos dos tribunais, dentro dos limites de sua autonomia e da razoabilidade, sem que seja necessária a imposição forçada de um modelo único pelo CNJ”, escreveu o ministro Barroso (foto).
O ministro afirmou também que “devem ser respeitadas as opções e interpretações razoáveis feitas pelo órgão controlado. Não apenas por deferência às avaliações de conveniência e oportunidade dos órgãos que se encontram mais próximos das realidades pertinentes, mas também para concentrar sua atenção e seus esforços nas questões mais relevantes”, apontou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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