Consorciados que deixam grupo ganham fundo de reserva
O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e que receba a exata proporção do que contribuiu. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.
A decisão foi proferida a partir da análise de um Recurso Especial apresentado por um grupo de consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, queriam a devolução dos valores pagos. Os pedidos foram negados em 1ª instância. Parte das cobranças foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o acórdão fez a dedução de quantias referentes a encargos — entre eles, o fundo de reserva.
No STJ, foi determinada a restituição também do fundo de reserva. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma avaliou que a devolução ocorre apenas depois do encerramento do grupo de consórcio — ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.
Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.
O fundo de reserva tem o objetivo conferir maior segurança aos participantes de consórcios, resguardando-o contra imprevistos como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. O pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo. O recebimento não se dá de imediato, mas em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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