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Cidades/Geral
Quinta - 17 de Abril de 2014 às 16:58

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 Uma transportadora de valores e segurança foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que houve restrição da liberdade de locomoção.

A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição de locomoção. Segundo ela, várias deixou de sair do trabalho ao fim do expediente porque o supervisor entregava outro malote e dizia que que só entregaria a senha de saída após a conferência. A empresa negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.

Para o juízo de 1º grau, houve a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que independe de prova. A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

Em agravo de instrumento, a empresa sustentou que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano. Mas segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o contexto probatório registrado pelo TRT-1 era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção. A turma negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





Fonte: ConJur

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