Cabe prisão administrativa para expulsão de estrangeiro
A prisão administrativa para expulsão de estrangeiro não precisa seguir requisitos da prisão preventiva, podendo ser determinada mesmo sem que seja comprovado risco à sociedade ou ameaça à ordem pública. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de Habeas Corpus a favor de uma cidadã búlgara que foi condenada em primeiro grau à prisão em regime fechado por tráfico internacional de drogas.
A Defensoria Pública da União questionava ato da Justiça Federal em São Paulo que determinara a prisão da mulher. Para a Defensoria, ela deveria permanecer em liberdade até a finalização do processo de expulsão, pois seria ilegal o recolhimento sem ameaça nem qualquer fato concreto que o justificasse. Uma decisão liminar chegou a conceder liberdade vigiada à ré, mas a prisão foi mantida por maioria de votos pela 1ª Turma.
O relator do caso, Toru Yamamoto, foi vencido no julgamento. Na avaliação dele, “as circunstâncias demonstram que a decretação da prisão se afigura abusiva” e, por isso, a mulher poderia aguardar a expulsão do país desde que cumprisse uma série de requisitos, como informar o endereço em que poderia ser encontrada. Mas venceu a tese do juiz federal convocado Paulo Domingues, cujo voto apontou que a medida foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Segundo o artigo 69 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), o estrangeiro submetido a processo de expulsão pode ficar preso por 90 dias. Apenas mudou a autoridade competente para determinar a prisão, disse Domingues: embora o dispositivo cite o ministro da Justiça, a responsabilidade agora é de juízes federais. Para a maioria do colegiado, portanto, a prisão administrativa não precisa seguir as regras da prisão preventiva estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Processo 0002342-71.2014.4.03.0000
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