Prescrição começa com início de obra irregular em APP
Crimes contra Áreas de Preservação Permanente (APP) são instantâneos, ainda que tenham efeitos permanentes, e por isso têm o prazo prescricional contabilizado a partir do momento em que são cometidos. Com essa tese, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição no caso de um morador do Distrito Federal que construiu imóvel em local protegido, por considerar que a pretensão punitiva estatal é de quatro anos a partir do início das construções.
O cidadão iniciou as edificações em 1997, mas a denúncia foi recebida apenas em 2011. Até o ano de 2008, as obras continuaram com construções de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Por toda essa empreitada, o cidadão foi condenado em primeira instância à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu alegou que não tinha conhecimento da necessidade de autorização ambiental.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação, manteve a sentença, com o fundamento de que a matéria trata de crime permanente, conforme o artigo 40 da Lei 9.605/98. “Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”, dizia o acórdão do tribunal.
No STJ, o escritório Mudrovitsch sustentou que o TJ-DF deixou de analisar a prescrição retroativa. O argumento foi aceito pelo relator, o ministro Moura Ribeiro, para quem o ato se consumou no momento em que foi erguida a primeira edificação de forma irregular. “Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”, disse ele, seguido por unanimidade pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1402984
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