Adicional de 10% do FGTS pago por demissão é indevido
Contribuições criadas de forma temporária pelo governo com fins específicos não podem mais ser cobradas se já tiveram o objetivo atendido. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Distrito Federal suspendeu a obrigatoriedade de que uma empresa de equipamentos de petróleo pague à União 10% adicionais sobre o FGTS de trabalhadores que forem demitidos sem justa causa. Hoje, todas as empresas devem fazer esse pagamento além da multa de 40% devida ao funcionário dispensado.
Segundo os advogados Augusto Fauvel e Fabio Aluisio Souza, que representaram a empresa, esse adicional foi criado em 2001 para cobrir um “rombo” de R$ 40 bilhões aberto no Fundo de Garantia com o pagamento de correção monetária devida pelos planos Verão e Collor. Eles alegaram à Justiça que, como as contas do FGTS voltaram para o positivo em 2007, não fazia sentido a obrigatoriedade estabelecida na Lei Complementar 110/2001.
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. O Executivo encaminhou então um projeto para vincular a multa de 10% aos recursos usados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. O texto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Ao conceder a decisão liminar, a juíza federal Ivani Silva da Luz avaliou que, “uma vez cumprida a finalidade que motivou a instituição da contribuição, esta perde seu fundamento de validade, de modo que sua contínua exigência torna-se indevida”. Ela mandou a União abster-se de impor à empresa quaisquer sanções decorrentes do não recolhimento da contribuição. A juíza apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2556-2 e 2568-6.
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Processo 0025995-44.2014.4.01.3400
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