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Atraso de dois minutos não gera pena de confissão ficta
Caso uma das partes atrase-se dois minutos para audiência, o juiz não deve aplicar a pena de confissão ficta, considerando como verdadeiros os argumentos apresentados pela outra parte. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que o princípio da razoabilidade deve ser priorizado. Os ministros rejeitaram Recurso de Revista de uma transportadora de Santa Catarina e mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Os desembargadores do TRT-12 revogaram a aplicação de confissão ficta feita pelo juiz de primeira instância contra um trabalhador que acionou a empresa judicialmente. De acordo com o trabalhador, a audiência estava marcada para as 11h, e teve início seis minutos depois do horário previsto. No entanto, como conduzia uma testemunha, que estava com o pé quebrado, ele chegou às 11h08. Mesmo informado por sua procuradora sobre o atraso, o juiz teria aplicado a confissão ficta, de acordo com a parte.
A decisão foi revertida pelo TRT-12, levando a empresa a apresentar recurso ao TST. Relator do caso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin afirmou que, para os desembargadores do tribunal regional, a aplicação da confissão ficta foi desproporcional à conduta. Ele citou que a Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não fixa tolerância para o atraso de uma das partes, e defendeu a adoção do princípio da razoabilidade.
No caso em questão, segundo ele, o atraso foi pequeno e não gerou “prejuízo às partes ou ato processual relevante neste lapso temporal”. Assim, de acordo com o relator, a aplicação da pena não é razoável com os fatos. João Pedro Silvestrin citou precedente do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que também já rejeitou a aplicação da confissão ficta em atraso de dois minutos de uma das partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte:
Consultor Jurídico
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