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Cidades/Geral
Sábado - 26 de Abril de 2014 às 07:41

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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente a ação movida por C.A.A.O. e G.C.D.O. contra duas empresas de transporte aéreo (uma brasileira e outra americana), que devem efetuar o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais para cada autor, mais R$ 565,75 de indenização por danos materiais.

Narraram os autores da ação que compraram passagens aéreas para Nova York, com embarque previsto em Campo Grande para o dia 23 de abril de 2013, às 16h40min, e chegada às 6h10min do dia seguinte, data em que eles comemorariam o aniversário da autora.

No entanto, puderam embarcar no voo que os levariam ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, apenas 24h após o horário marcado, por conta da necessidade de “reparos” na aeronave.

Desta forma, pediram pela condenação dos réus para que efetuem o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz, além de indenização por danos materiais de R$ 565,75 referente à diária do hotel.

Em contestação, a empresa americana alegou que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da empresa de transporte aéreo brasileira. Já a empresa brasileira sustentou que não tem culpa pelo cancelamento do voo, uma vez que não houve remanejamento de malha aérea por determinação do poder público.

Ao analisar os autos, o juiz observou que o argumento da existência de força maior por conta da alteração na malha aérea não deve ser levado em consideração, pois as empresas requeridas não apresentaram provas mínimas que comprovem tal alegação, o que mostra que houve falha na prestação de serviços e ausência excludente de responsabilidade.

Desta forma, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o atraso de 24 horas do voo dos autores ocasionou decepção quanto às expectativas, bem como mudanças nos compromissos programados antecipadamente pelo casal, e principalmente porque se tratava de viagem internacional de curta duração e que gerou frustração na comemoração do aniversário da autora.

Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos materiais também foi julgado procedente, uma vez que, por conta do atraso na chegada ao destino, os autores gastaram R$ 565,75 com a diária do hotel.





Fonte: O Documento

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