Defensoria pede limites à atuação da PM em manifestações
A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou na quarta-feira (23/4) uma ação civil pública pedindo à Justiça a determinação de várias medidas para coibir excessos policiais em manifestações públicas. A ação também requer o pagamento de indenização por danos morais coletivos pela Fazenda paulista por conta de abusos em oito diferentes manifestações já ocorridas, como a marcha da maconha e as manifestações contra o aumento da passagem de ônibus. Se concedida, a indenização será revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, conforme previsão legal.
A Defensoria citou oito manifestações já ocorridas que retratariam o exercício legítimo do direito de reunião. Basearam-se na decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou as marchas em favor da legalização da maconha no país. A argumentação vencedora, do ministro Celso de Mello, foi a de que as marchas não são apologia ao crime, mas o exercídio do direito a livre manifestação.
Em cada um dos eventos citados pela Defensoria foram apontados erros na atuação da PM. Entre as manifestações estão comemoração de títulos esportivos, Carnaval e protestos contra aumento de tarifas do transporte público, de 2011 a 2013. A defensoria argumenta que houve violação dos direitos à reunião e à liberdade de expressão, por meio de episódios de uso de força excessiva e prisões para averiguação (vedadas pela Constituição Federal), entre outros fatores. Também são citadas recomendações internacionais para o comportamento de policiais em manifestações públicas, com o objetivo de facilitar a realização de manifestações, bem como ações policiais preventivas.
Na ação, a Defensoria pede para o Judiciário definir a forma de atuação da Políicia Militar. Entre os pedidos descritos na inicial, que não haja imposição de condições ou limites de tempo e lugar a reuniões e manifestações públicas, ainda que haja interrupção de fluxo de veículos; não utilização de armas de fogo ou de balas de borracha, exceto em casos de legítima defesa própria, ou de terceiro; uso de identificação no uniforme por todos os policiais; indicação de negociador civil para diálogo com a polícia; comunicar eventual decisão de dispersar a manifestação por meio que permita compreensão imediata de todos; publicação em até cinco dias no Diário Oficial e Portal de Transparência do Estado o ato administrativo que determina a dispersão; não utilização de gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral antes do ato que determina a dispersão, e nunca em locais fechados e em aglomerações; não postar a Tropa de Choque em manifestações pacíficas de modo ostensivo; não impedir pessoas de captarem imagens e sons de policiais em ação.
A ação, distribuída à 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi ajuizada pelos defensores públicos Rafael Galati Sábio, Leandro de Castro Gomes, Carlos Weis e Daniela Skromov de Albuquerque, que atuam no Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da instituição.
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Processo 1016019-17.2014.8.26.0053
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