Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia
Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia e difamação. Assim entendeu o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, que rejeitou queixa-crime impetrada por um homem e uma empresa de tecnologia da informação contra três pessoas que teriam veiculado pelo Youtube um vídeo em que uma delas acusa a firma de praticar fraude contra franqueados.
O magistrado afirmou que não houve a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos relatados. Segundo ele, os indícios apresentados são frágeis e insuficientes para justificar a instauração de uma ação penal.
Além disso, Franco afirmou que para a caracterização dos crimes de calúnia ou difamação é imprescindível a intenção de difamar ou caluniar, ou seja, o dolo específico de ofender ou imputar falsamente a alguém um fato criminoso. “E é aí que, no presente caso, não há elementos mínimos de materialidade a sustentarem sequer a instauração da ação, razão pela qual de rigor a rejeição da denúncia.” Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0097559-50.2013.8.26.0050
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