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Cidades/Geral
Segunda - 28 de Abril de 2014 às 15:24

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Para ter direito à pensão por morte de filho, os pais devem comprovar que são dependentes econômicos dele. O mero auxílio financeiro prestado pelo filho, no entanto, não é suficiente para demonstrar essa dependência. Seguindo esse entendimento, o desembargador Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou pensão por morte a uma mãe que não comprovou sua dependência econômica em relação à filha morta.

Baptista Pereira explicou que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que morrer, independente de carência. "Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, artigos 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03)”, apontou o desembargador.

No caso analisado, o magistrado afirmou que não há provas da dependência econômica da autora em relação à filha morta. Consta da decisão que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora, à época da morte de sua filha, estava empregada e recebia aposentadoria por invalidez. O relator ressaltou que o auxilio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse economicamente dela, explicando que é “certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0006930-35.2011.4.03.6109





Fonte: Consultor Jurídico

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