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Economia
Quarta - 30 de Abril de 2014 às 11:53

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A falta de comprovação de regularidade fiscal na execução de um contrato não justifica a retenção de pagamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Petrobras pagasse por serviço contratado com licitação e prestado por uma empresa de engenharia que entrou em recuperação judicial.

No caso, a estatal reconheceu a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas se recusou a pagar sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário. Em sua decisão, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, escreveu que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições presentes no contrato, exceto se o plano de recuperação estabelecer novas condições.

Salomão citou entendimento da Corte Especial do STJ firmado em 2013 que, com base no artigo 57 da Lei de Falência e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, afirma ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, por não existir lei específica que regule o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.

Para o relator, o entendimento da Corte Especial também deve ser aplicado neste caso. “A empresa que se socorre da recuperação encontra-se em dificuldade financeiras para pagar seus fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual.”

Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados, a decisão do STJ "mantém a segurança jurídica dos julgados ao unificar entendimentos díspares no sentido de seguir a jurisprudência predominante da Corte, como já ocorrera no REsp 1.187.404 quando já havia autorização de um plano de recuperação ante a ausência de lei específica que autorizasse o parcelamento de créditos tributários devidos pela empresa".

REsp 1173735





Fonte: Consultor Jurídico

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