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Cidades/Geral
Sexta - 16 de Maio de 2014 às 15:28

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Baseada no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição, que garante a acumulação remunerada do cargo de professor com outro técnico ou científico na esfera pública, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal atuar como técnica bancária e docente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

A primeira instância havia proibido a acumulação dos cargos praticada pelo banco. O Tribunal Regional Federal da 21ª Região (RN), no entanto, reformou a decisão, baseada no entendimento de que a empresa, ao exigir da funcionária o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora, extrapolou os limites do seu poder diretivo.

No recurso ao TST, a Caixa sustentou que o cargo de técnico bancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação de cargos públicos, como exige a exceção do preceito constitucional.

Para o relator da matéria no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o exercício da função no banco exige conhecimento específicos e não poderia “ser executada desprevenidamente por qualquer leigo”. Ainda segundo ele, a seleção para a vaga exige conhecimentos sobre abertura e movimentação de conta, documentos comerciais e títulos de crédito.

“O termo técnico não significa uma especialidade de curso superior, basta que a função técnica exija o conhecimento específico na área”, afirmou. O ministro acrescentou que jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza o a concentração de cargos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 136600-08.2006.5.21.0002





Fonte: Consultor Jurídico

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