Câmara aprova MP que concede isenção a importadores de álcool
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (21/5), a Medida Provisória 634/2013, que isenta os importadores de álcool do pagamento do PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação, além de fazer mudanças em outros assuntos tributários. Entre outros pontos, a medida também permite a desoneração da folha de pagamentos de consórcios de empresas.
A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), perde a vigência no dia 2 de junho e precisa ser votada ainda pelo Senado.
Segundo o governo, a isenção dos tributos tem o objetivo de evitar o acúmulo de créditos pelas empresas importadoras de álcool, pois elas já contam com o benefício de um crédito presumido estabelecido pela Lei 12.859/2013. A isenção dos tributos relacionados à importação será até dezembro de 2016, ano previsto para o fim do crédito presumido de PIS/Pasep e de Cofins na comercialização no mercado interno.
Desse ano em diante, a MP determina que os importadores deverão ser enquadrados no regime especial de apuração e pagamento de PIS/Pasep-importação e de Cofins-importação, criado pela Lei 9.718/1998, independentemente de opção.
De acordo com esse regime especial, os tributos são pagos por volume de álcool comercializado. Assim, a partir de 2017, todos os importadores desse produto passarão a pagar R$ 23,88 por m³ (PIS/Pasep-importação) e R$ 107,52 por m³ (Cofins-importação).
Outra mudança que a MP faz na Lei 12.859/13 especifica que a compensação do saldo credor de créditos acumulados de PIS/Pasep e de Cofins com débitos perante o Fisco federal será permitido se ele for relativo a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool. Dessa forma, fica excluída a hipótese de custos relativos à importação.
Para tornar mais clara a proibição de incorporar o crédito presumido na revenda, a MP restringe a situação ao álcool adquirido no mercado interno. Isso permite às empresas o cálculo do crédito na revenda de álcool comprado no exterior.
Obras de infraestrutura
A MP 634/13, editada em dezembro do ano passado, muda a lei sobre desoneração de folha de pagamento para equiparar o consórcio de empresas a empresa para fins de enquadramento nesse benefício.
A desoneração da folha de pagamentos, mecanismo criado em 2011, permite a substituição da contribuição patronal devida à Previdência por uma alíquota incidente na receita bruta.
Com a inclusão das empresas de construção de obras de infraestrutura nesse mecanismo a partir de janeiro deste ano, o governo pretende não prejudicar aquelas que atuam em consórcio.
Dessa forma, cada empresa consorciada deverá recolher a alíquota de 2% sobre a receita bruta conseguida no consórcio proporcionalmente a sua participação no empreendimento.
Para todas as empresas beneficiadas com a desoneração, outra mudança nessas regras esclarece que devem ser usados os mesmos critérios do PIS/Pasep e da Cofins no caso de contratos de longo prazo, quando as receitas são reconhecidas para tributação conforme são recebidas.
O relator aperfeiçoou a redação ao especificar que as consorciadas têm responsabilidade solidária em relação aos pagamentos devidos pelo consórcio em substituição à contribuição da folha. Com informações da Agência Câmara.
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